STJ — 2637949

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4fea50c55c9799c8dc14b6182301bdda67eaf6534f4abed86ccb73ab4eae2bf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de material probatório em processo penal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes, observando as etapas previstas no art. 158-B do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material probatório, o que poderia resultar na imprestabilidade da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes foi confirmada, com a observância das etapas previstas no art. 158-B do CPP. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de material probatório em processo penal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes, observando as etapas previstas no art. 158-B do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material probatório, o que poderia resultar na imprestabilidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes foi confirmada, com a observância das etapas previstas no art. 158-B do CPP. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.