O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça que manteve a condenação do recorrente por tráfico de
drogas. O recorrente alega violação do art. 157, caput e §1º, do
Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilicitude da prova
obtida em busca domiciliar realizada sem autorização judicial.
Argumenta que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu com base em
denúncia anônima, sem justa causa suficiente para a flexibilização
do direito à inviolabilidade domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar
realizada sem autorização judicial após denúncia anônima e tentativa
de fuga do acusado configura violação de domicílio; (ii) determinar
se a confissão do recorrente sobre a posse de drogas para uso
pessoal enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos
termos da Súmula nº 630 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte considera legítima a busca
domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrância de crimes
permanentes, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas
razões para a suspeita de delito no interior do imóvel. A abordagem
policial ocorreu após denúncia anônima e visualização de drogas no
muro da residência, o que configura fundada suspeita e autoriza o
ingresso na residência.
4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas permite a
flexibilização da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º,
XI, da CF, uma vez que a consumação do delito se prolonga no tempo
e dispensa autorização judicial para diligências em flagrante.
5. A análise do mérito não comporta acolhida, pois a revisão do
entendimento acerca da legalidade da busca domiciliar implicaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a Súmula
nº 630 do STJ exige que o acusado reconheça a prática da
traficância, não bastando a mera admissão de posse para uso pessoal.
No caso, o recorrente confessou a posse da droga, mas afirmou que
era destinada ao consumo próprio, afastando a incidência da
atenuante.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA
ANÔNIMA. VISUALIZAÇÃO DE DROGAS NO MURO DA RESIDÊNCIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça que manteve a condenação do recorrente por tráfico de
drogas. O recorrente alega violação do art. 157, caput e §1º, do
Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilicitude da prova
obtida em busca domiciliar realizada sem autorização judicial.
Argumenta que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu com base em
denúncia anônima, sem justa causa suficiente para a flexibilização
do direito à inviolabilidade domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar
realizada sem autorização judicial após denúncia anônima e tentativa
de fuga do acusado configura violação de domicílio; (ii) determinar
se a confissão do recorrente sobre a posse de drogas para uso
pessoal enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos
termos da Súmula nº 630 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte considera legítima a busca
domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrância de crimes
permanentes, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas
razões para a suspeita de delito no interior do imóvel. A abordagem
policial ocorreu após denúncia anônima e visualização de drogas no
muro da residência, o que configura fundada suspeita e autoriza o
ingresso na residência.
4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas permite a
flexibilização da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º,
XI, da CF, uma vez que a consumação do delito se prolonga no tempo
e dispensa autorização judicial para diligências em flagrante.
5. A análise do mérito não comporta acolhida, pois a revisão do
entendimento acerca da legalidade da busca domiciliar implicaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a Súmula
nº 630 do STJ exige que o acusado reconheça a prática da
traficância, não bastando a mera admissão de posse para uso pessoal.
No caso, o recorrente confessou a posse da droga, mas afirmou que
era destinada ao consumo próprio, afastando a incidência da
atenuante.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.