STJ — 2661863

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dced864146f4031b51f4bb8bd5e912056445c3c3a3b4fa1bf5bbb3c40c92e3b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898087
Número de registro na fonte
202402058749
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: dced864146f4031b51f4bb8bd5e912056445c3c3a3b4fa1bf5bbb3c40c92e3b5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: dced864146f4031b51f4bb8bd5e912056445c3c3a3b4fa1bf5bbb3c40c92e3b5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu recurso especial. Os agravantes alegam violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão de majoração desproporcional da pena-base em 50% devido às circunstâncias judiciais negativas. 2. Os agravantes sustentam que a fração de aumento deveria ser de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e pedem o redimensionamento da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base além dos padrões de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo do preceito secundário viola o princípio da proporcionalidade da pena, e se a fração de aumento deveria ser de 1/6 para cada circunstância negativa. 4. Outra questão é a aplicação da causa de aumento do furto noturno em casos de furto qualificado, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação da pena-base sem seguir um critério matemático rígido, desde que a escolha da fração seja proporcional e devidamente justificada. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada. 6. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, pois a majoração foi fundamentada em circunstâncias graves. Os recorrentes tentaram furtar um caixa eletrônico, com o concurso de outros agentes não identificados e com o uso de explosivos, elementos que indicam periculosidade exacerbada e autorizam que o juiz, na dosimetria da pena, eleve a pena-base acima do padrão. 7. A causa de aumento do furto noturno não se aplica ao furto qualificado, conforme decidido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura constrangimento ilegal e permite ao STJ conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido e provido; recurso especial conhecido e não provido; habeas corpus concedido de ofício para excluir a majorante do furto noturno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO RÍGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE ÀS MODALIDADES DE FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu recurso especial. Os agravantes alegam violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão de majoração desproporcional da pena-base em 50% devido às circunstâncias judiciais negativas. 2. Os agravantes sustentam que a fração de aumento deveria ser de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e pedem o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base além dos padrões de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo do preceito secundário viola o princípio da proporcionalidade da pena, e se a fração de aumento deveria ser de 1/6 para cada circunstância negativa. 4. Outra questão é a aplicação da causa de aumento do furto noturno em casos de furto qualificado, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação da pena-base sem seguir um critério matemático rígido, desde que a escolha da fração seja proporcional e devidamente justificada. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada. 6. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, pois a majoração foi fundamentada em circunstâncias graves. Os recorrentes tentaram furtar um caixa eletrônico, com o concurso de outros agentes não identificados e com o uso de explosivos, elementos que indicam periculosidade exacerbada e autorizam que o juiz, na dosimetria da pena, eleve a pena-base acima do padrão. 7. A causa de aumento do furto noturno não se aplica ao furto qualificado, conforme decidido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura constrangimento ilegal e permite ao STJ conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e provido; recurso especial conhecido e não provido; habeas corpus concedido de ofício para excluir a majorante do furto noturno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo para negar provimento ao recurso especial, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.