A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial dos agravantes, que questiona a
legalidade da obtenção de provas a partir de dados de celular sem
autorização judicial.
2. A Corte de origem entendeu que a perícia em dados de celular,
realizada em situação de flagrante, não configurou interceptação
telefônica, dispensando autorização judicial, e que o direito à
intimidade não impede investigações em tais circunstâncias.
3. A decisão recorrida foi contrária ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que considera ilícita a prova obtida
diretamente de dados de celular sem autorização judicial, mesmo em
flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de dados
de celular sem autorização judicial, mesmo em situação de flagrante,
viola o direito à intimidade e à inviolabilidade de dados, conforme
previsto na Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
ilícita a prova obtida diretamente de dados de celular sem
autorização judicial, mesmo em situação de flagrante, por violar o
direito à intimidade e à inviolabilidade de dados.
6. A análise da Corte de origem está em dissonância com o
entendimento do STJ, que não admite a devassa de dados de celular
sem autorização judicial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ACESSO A DADOS
CONSTANTES NO APARELHO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À
LEI FEDERAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial dos agravantes, que questiona a
legalidade da obtenção de provas a partir de dados de celular sem
autorização judicial.
2. A Corte de origem entendeu que a perícia em dados de celular,
realizada em situação de flagrante, não configurou interceptação
telefônica, dispensando autorização judicial, e que o direito à
intimidade não impede investigações em tais circunstâncias.
3. A decisão recorrida foi contrária ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que considera ilícita a prova obtida
diretamente de dados de celular sem autorização judicial, mesmo em
flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de dados
de celular sem autorização judicial, mesmo em situação de flagrante,
viola o direito à intimidade e à inviolabilidade de dados, conforme
previsto na Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
ilícita a prova obtida diretamente de dados de celular sem
autorização judicial, mesmo em situação de flagrante, por violar o
direito à intimidade e à inviolabilidade de dados.
6. A análise da Corte de origem está em dissonância com o
entendimento do STJ, que não admite a devassa de dados de celular
sem autorização judicial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.