STJ — 2676869

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa43b8c8d96d659cc2777532a36634eb1c8eff5ed786ddb6db665fa220bd0c70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898091
Número de registro na fonte
202402308122
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2676869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa43b8c8d96d659cc2777532a36634eb1c8eff5ed786ddb6db665fa220bd0c70. SHA-256 do comentário: 4229b180d701931a226272b5fa9f45640aa2ec90ff3adff31de1134149e0ae9a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 263 e 400 do Código de Processo Penal, sustentando a nomeação de defensor ad hoc e a inversão da ordem do interrogatório. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de escolha do defensor pelo acusado e se a realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória configura nulidade processual.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que os patronos constituídos foram regularmente intimados da audiência de instrução com antecedência, não havendo mácula ao direito de escolha do defensor.
  2. A realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória não causou prejuízo concreto à defesa, pois o agravante exerceu seu direito ao silêncio parcial e não demonstrou como o depoimento da testemunha poderia influenciar suas declarações.
  3. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi comprovado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor ad hoc não configura nulidade se os patronos constituídos foram regularmente intimados e não apresentaram justificativa válida para o adiamento. 2. A realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 400 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 594693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, HC 460473/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 263 e 400 do Código de Processo Penal, sustentando a nomeação de defensor ad hoc e a inversão da ordem do interrogatório. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de escolha do defensor pelo acusado e se a realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória configura nulidade processual. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que os patronos constituídos foram regularmente intimados da audiência de instrução com antecedência, não havendo mácula ao direito de escolha do defensor. 5. A realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória não causou prejuízo concreto à defesa, pois o agravante exerceu seu direito ao silêncio parcial e não demonstrou como o depoimento da testemunha poderia influenciar suas declarações. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi comprovado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor ad hoc não configura nulidade se os patronos constituídos foram regularmente intimados e não apresentaram justificativa válida para o adiamento. 2. A realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 400 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 594693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, HC 460473/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.