STJ — 2767333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94d5baded3f127c5eeb2962f80f270c8574f1024254318cd5c2431a4da844947
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração nos autos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que não foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, sustentando que a intimação deveria ser feita pessoalmente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
- Outra questão é se a intimação para regularização da representação processual deve ser feita pessoalmente, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
- A parte recorrente foi devidamente intimada para sanar o vício de representação processual, mas não o fez no prazo assinalado.
- A jurisprudência desta Corte não exige intimação pessoal para regularização de representação processual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 2. A intimação para regularização da representação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos de extinção da demanda por abandono." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 1º; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.948.501/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.11.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.