STJ — 2767333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94d5baded3f127c5eeb2962f80f270c8574f1024254318cd5c2431a4da844947

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração nos autos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega que não foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, sustentando que a intimação deveria ser feita pessoalmente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
  2. Outra questão é se a intimação para regularização da representação processual deve ser feita pessoalmente, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
  3. A parte recorrente foi devidamente intimada para sanar o vício de representação processual, mas não o fez no prazo assinalado.
  4. A jurisprudência desta Corte não exige intimação pessoal para regularização de representação processual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 2. A intimação para regularização da representação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos de extinção da demanda por abandono." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 1º; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.948.501/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.11.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração nos autos. 2. O agravante alega que não foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, sustentando que a intimação deveria ser feita pessoalmente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 4. Outra questão é se a intimação para regularização da representação processual deve ser feita pessoalmente, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 6. A parte recorrente foi devidamente intimada para sanar o vício de representação processual, mas não o fez no prazo assinalado. 7. A jurisprudência desta Corte não exige intimação pessoal para regularização de representação processual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 2. A intimação para regularização da representação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos de extinção da demanda por abandono." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 1º; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.948.501/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.