Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE AFASTADA PELA
ORIGEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O SEMIABERTO COMO REGIME MAIS BRANDO
POSSÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que
inadmitiu os recursos especiais, no qual os recorrentes alegam
violação ao art. 33, §2º, b), e ao art. 65, III, d), do Código
Penal, buscando, respectivamente, a fixação de regime de cumprimento
de pena menos gravoso e o reconhecimento da confissão qualificada
como circunstância atenuante.
- O Tribunal de Justiça negou provimento às apelações criminais
interpostas pelos réus, mantendo as condenações e o regime inicial
semiaberto, em razão da reincidência.
- A questão em discussão consiste em saber se a condição de
reincidente dos réus impede a fixação de regime prisional mais
brando que o semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro
anos.
- Outra questão em discussão é se a confissão qualificada do réu
pode ser reconhecida como circunstância atenuante, mesmo quando o
réu nega a autoria do delito.
- A condição de reincidente dos réus justifica a fixação do regime
inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b), do Código Penal
- A confissão qualificada não pode ser reconhecida no caso em que a
Corte de Origem destacou que, embora o réu tenha admitido sua
presença no estabelecimento comercial e a retirada de mercadorias,
negou veementemente a autoria do delito ao afirmar que agiu apenas
como intermediário a pedido do primeiro apelante, sem conhecimento
da fraude. À luz do contexto narrado na origem, o acusado não
admitiu a prática criminosa e buscou se eximir da própria
configuração típica ao atribuir o dolo da conduta exclusivamente a
terceiro. Logo, não é caso de incidência da Súmula n. 545 deste STJ,
porque houve verdadeira negativa de autoria, logicamente
incompatível com a confissão, ainda que qualificada.
- A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada,
salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se
verifica nos autos.
- Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE AFASTADA PELA
ORIGEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O SEMIABERTO COMO REGIME MAIS BRANDO
POSSÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que
inadmitiu os recursos especiais, no qual os recorrentes alegam
violação ao art. 33, §2º, b), e ao art. 65, III, d), do Código
Penal, buscando, respectivamente, a fixação de regime de cumprimento
de pena menos gravoso e o reconhecimento da confissão qualificada
como circunstância atenuante.
2. O Tribunal de Justiça negou provimento às apelações criminais
interpostas pelos réus, mantendo as condenações e o regime inicial
semiaberto, em razão da reincidência.
3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de
reincidente dos réus impede a fixação de regime prisional mais
brando que o semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro
anos.
4. Outra questão em discussão é se a confissão qualificada do réu
pode ser reconhecida como circunstância atenuante, mesmo quando o
réu nega a autoria do delito.
5. A condição de reincidente dos réus justifica a fixação do regime
inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b), do Código Penal
6. A confissão qualificada não pode ser reconhecida no caso em que a
Corte de Origem destacou que, embora o réu tenha admitido sua
presença no estabelecimento comercial e a retirada de mercadorias,
negou veementemente a autoria do delito ao afirmar que agiu apenas
como intermediário a pedido do primeiro apelante, sem conhecimento
da fraude. À luz do contexto narrado na origem, o acusado não
admitiu a prática criminosa e buscou se eximir da própria
configuração típica ao atribuir o dolo da conduta exclusivamente a
terceiro. Logo, não é caso de incidência da Súmula n. 545 deste STJ,
porque houve verdadeira negativa de autoria, logicamente
incompatível com a confissão, ainda que qualificada.
7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada,
salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se
verifica nos autos.
8. Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.