STJ — 2304155

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9d5746dd415ad3e3d3289397f68c8f6421daab607ac5902c80c7ac49aa0f347

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898095
Número de registro na fonte
202300563944
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: d9d5746dd415ad3e3d3289397f68c8f6421daab607ac5902c80c7ac49aa0f347
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE AFASTADA PELA ORIGEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O SEMIABERTO COMO REGIME MAIS BRANDO POSSÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 33, §2º, b), e ao art. 65, III, d), do Código Penal, buscando, respectivamente, a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso e o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante.
  2. O Tribunal de Justiça negou provimento às apelações criminais interpostas pelos réus, mantendo as condenações e o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente dos réus impede a fixação de regime prisional mais brando que o semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.
  4. Outra questão em discussão é se a confissão qualificada do réu pode ser reconhecida como circunstância atenuante, mesmo quando o réu nega a autoria do delito.
  5. A condição de reincidente dos réus justifica a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b), do Código Penal
  6. A confissão qualificada não pode ser reconhecida no caso em que a Corte de Origem destacou que, embora o réu tenha admitido sua presença no estabelecimento comercial e a retirada de mercadorias, negou veementemente a autoria do delito ao afirmar que agiu apenas como intermediário a pedido do primeiro apelante, sem conhecimento da fraude. À luz do contexto narrado na origem, o acusado não admitiu a prática criminosa e buscou se eximir da própria configuração típica ao atribuir o dolo da conduta exclusivamente a terceiro. Logo, não é caso de incidência da Súmula n. 545 deste STJ, porque houve verdadeira negativa de autoria, logicamente incompatível com a confissão, ainda que qualificada.
  7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.
  8. Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE AFASTADA PELA ORIGEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O SEMIABERTO COMO REGIME MAIS BRANDO POSSÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 33, §2º, b), e ao art. 65, III, d), do Código Penal, buscando, respectivamente, a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso e o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento às apelações criminais interpostas pelos réus, mantendo as condenações e o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência. 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente dos réus impede a fixação de regime prisional mais brando que o semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. 4. Outra questão em discussão é se a confissão qualificada do réu pode ser reconhecida como circunstância atenuante, mesmo quando o réu nega a autoria do delito. 5. A condição de reincidente dos réus justifica a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b), do Código Penal 6. A confissão qualificada não pode ser reconhecida no caso em que a Corte de Origem destacou que, embora o réu tenha admitido sua presença no estabelecimento comercial e a retirada de mercadorias, negou veementemente a autoria do delito ao afirmar que agiu apenas como intermediário a pedido do primeiro apelante, sem conhecimento da fraude. À luz do contexto narrado na origem, o acusado não admitiu a prática criminosa e buscou se eximir da própria configuração típica ao atribuir o dolo da conduta exclusivamente a terceiro. Logo, não é caso de incidência da Súmula n. 545 deste STJ, porque houve verdadeira negativa de autoria, logicamente incompatível com a confissão, ainda que qualificada. 7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. 8. Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.