STJ — 2463483

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20c4c9946a6951487d3f321871b0b44b4dd2b7f32739de3970873a77f31a489c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898097
Número de registro na fonte
202303287671
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a valoração negativa da culpabilidade com base no papel organizacional do réu na prática do crime de furto qualificado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no papel organizacional do réu, foi adequadamente fundamentada e se há ilegalidade ou teratologia que justifique a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade foi considerada idônea, uma vez que o réu teve um papel organizacional que possibilitou a execução do crime, o que justifica a maior reprovação de sua conduta. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. Não há reformatio in pejus pelo reforço na fundamentação da valoração negativa da culpabilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE POSSUI CARÁTER ORGANIZACIONAL NA CONSECUSSÃO DO DELITO APTA A SER CONSIDERADA COM MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a valoração negativa da culpabilidade com base no papel organizacional do réu na prática do crime de furto qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no papel organizacional do réu, foi adequadamente fundamentada e se há ilegalidade ou teratologia que justifique a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade foi considerada idônea, uma vez que o réu teve um papel organizacional que possibilitou a execução do crime, o que justifica a maior reprovação de sua conduta. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. Não há reformatio in pejus pelo reforço na fundamentação da valoração negativa da culpabilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.