O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alega ausência de
fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade na
dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de
apelação, mantendo a valoração negativa da culpabilidade com base no
papel organizacional do réu na prática do crime de furto
qualificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, com base no papel organizacional do réu, foi
adequadamente fundamentada e se há ilegalidade ou teratologia que
justifique a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa da
culpabilidade foi considerada idônea, uma vez que o réu teve um
papel organizacional que possibilitou a execução do crime, o que
justifica a maior reprovação de sua conduta.
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
6. Não há reformatio in pejus pelo reforço na fundamentação da
valoração negativa da culpabilidade, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE POSSUI CARÁTER ORGANIZACIONAL NA
CONSECUSSÃO DO DELITO APTA A SER CONSIDERADA COM MAIOR GRAU DE
REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TEMA 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alega ausência de
fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade na
dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de
apelação, mantendo a valoração negativa da culpabilidade com base no
papel organizacional do réu na prática do crime de furto
qualificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, com base no papel organizacional do réu, foi
adequadamente fundamentada e se há ilegalidade ou teratologia que
justifique a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa da
culpabilidade foi considerada idônea, uma vez que o réu teve um
papel organizacional que possibilitou a execução do crime, o que
justifica a maior reprovação de sua conduta.
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
6. Não há reformatio in pejus pelo reforço na fundamentação da
valoração negativa da culpabilidade, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.