STJ — 2374068

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67dedd2847b9a2987bc53419c59e779ad22e5a79f33ffe4f547201d41c1f8526

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898115
Número de registro na fonte
202301766858
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o encaminhamento dos autos à origem para fins de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP quando o pedido da parte ocorre após do trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão sobre o ANPP, determinou que o pedido deve ser feito antes do trânsito em julgado, o que não ocorreu no caso em exame. 4. A defesa não se manifestou sobre o tema no curso do processo, mesmo com a discussão em andamento no Supremo Tribunal Federal, deixando para fazê-lo após o trânsito em julgado, o que inviabiliza a alegação de nulidade. 5. A eventual concordância do Ministério Público com o ANPP não afeta o interesse processual na fase de execução do título condenatório, pois o acordo é inaplicável após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal deve ser feito antes do trânsito em julgado. 2. Sem manifestação no curso do processo, mesmo com a discussão em andamento no Supremo Tribunal Federal, fica inviabilizada a alegação de nulidade. 3. A concordância do Ministério Público com o ANPP não afeta o interesse processual na fase de execução do título condenatório pois o acordo é inaplicável após o trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, julgado em 18.09.2024; TEMA 1098/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO FEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido de encaminhamento dos autos às instâncias de origem, com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para avaliação da aplicação do instituto despenalizador do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o encaminhamento dos autos à origem para fins de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP quando o pedido da parte ocorre após do trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão sobre o ANPP, determinou que o pedido deve ser feito antes do trânsito em julgado, o que não ocorreu no caso em exame. 4. A defesa não se manifestou sobre o tema no curso do processo, mesmo com a discussão em andamento no Supremo Tribunal Federal, deixando para fazê-lo após o trânsito em julgado, o que inviabiliza a alegação de nulidade. 5. A eventual concordância do Ministério Público com o ANPP não afeta o interesse processual na fase de execução do título condenatório, pois o acordo é inaplicável após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal deve ser feito antes do trânsito em julgado. 2. Sem manifestação no curso do processo, mesmo com a discussão em andamento no Supremo Tribunal Federal, fica inviabilizada a alegação de nulidade. 3. A concordância do Ministério Público com o ANPP não afeta o interesse processual na fase de execução do título condenatório pois o acordo é inaplicável após o trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, julgado em 18.09.2024; TEMA 1098/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.