Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL.
PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso foi interposto em face de acórdão do Tribunal
de origem que denegou o habeas corpus originário impetrado em face
da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do ora
recorrente, contudo, conforme informações colhidas no site do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, encerrada a instrução
processual, houve sentença de pronúncia determinando o julgamento do
agravante pelo Tribunal do Júri, sendo, na oportunidade, mantida
sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a custódia cautelar do ora agravante está fundada em
novo título a justificar a sua manutenção (sentença de pronúncia
posterior ao decreto prisional), o que implica na prejudicialidade
do presente recurso em habeas corpus e cujos fundamentos devem ser
apreciados com primazia pela Corte estadual.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL.
PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente recurso foi interposto em face de acórdão do Tribunal
de origem que denegou o habeas corpus originário impetrado em face
da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do ora
recorrente, contudo, conforme informações colhidas no site do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, encerrada a instrução
processual, houve sentença de pronúncia determinando o julgamento do
agravante pelo Tribunal do Júri, sendo, na oportunidade, mantida
sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a custódia cautelar do ora agravante está fundada em
novo título a justificar a sua manutenção (sentença de pronúncia
posterior ao decreto prisional), o que implica na prejudicialidade
do presente recurso em habeas corpus e cujos fundamentos devem ser
apreciados com primazia pela Corte estadual.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200917 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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