STJ — 2157646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c89e15bec79eb7ff91ce6645904e2dc8be1aaffe4a4e606c4c3d52a576dc232f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898118
Número de registro na fonte
202402590352
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157646 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c89e15bec79eb7ff91ce6645904e2dc8be1aaffe4a4e606c4c3d52a576dc232f. SHA-256 do comentário: 4e420953f06d1223e5f9936d0cd45dd4f2425b41d2461946bcce892cc2153f38.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista na Turma mediante agravo regimental.
  2. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a polícia.
  3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial não viola o princípio da colegialidade. 2. A busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita. 3. A revisão de condenação por tráfico de drogas exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 201.195/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 845.453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/06/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista na Turma mediante agravo regimental. 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a polícia. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial não viola o princípio da colegialidade. 2. A busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita. 3. A revisão de condenação por tráfico de drogas exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 201.195/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 845.453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/06/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.