STJ — 2157225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a27afefeb06c75caa04f1c763baaff8c81d7ff0210cc08a65e2b5fda5594540

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO APLICADA PARA O ABRANDAMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, com lastro na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese defensiva de impossibilidade de condenação simultânea, de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pleito absolutório e de impossibilidade de abrandamento prisional pela detração, pois já considerada na sentença condenatória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a impossibilidade de condenação simultânea pelos artigos 297 e 304 do CP, se incide o óbice da Súmula 7 quanto à tese de ausência de provas sobre a autoria e materialidade delitivas e se é possível mudar o regime inicial com lastro no benefício da detração. III. Razões de decidir3. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A comprovação da autoria e materialidade delitiva atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. O agravante já foi beneficiado pela detração na ocasião da fixação do regime inicial semiaberto, pois, no caso, seria cabível o fechado, haja vista a existência de circunstância judicial negativa e da reincidência do réu, a despeito da fixação da pena em menos de 4 anos de reclusão, consoante explanado na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. "Não se conhece do recurso especial quando ausente prequestionamento da matéria pela instância ordinária. 2. A reversão da conclusão da instância ordinária acerca da suficiências das provas para a condenação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 3. O agravante já foi beneficiado pela detração na fixação do regime inicial semiaberto, pois o regime cabível seria o fechado, ante as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do réu". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; e CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.086/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO APLICADA PARA O ABRANDAMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, com lastro na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese defensiva de impossibilidade de condenação simultânea, de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pleito absolutório e de impossibilidade de abrandamento prisional pela detração, pois já considerada na sentença condenatória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a impossibilidade de condenação simultânea pelos artigos 297 e 304 do CP, se incide o óbice da Súmula 7 quanto à tese de ausência de provas sobre a autoria e materialidade delitivas e se é possível mudar o regime inicial com lastro no benefício da detração. III. Razões de decidir3. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. 4. A comprovação da autoria e materialidade delitiva atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante já foi beneficiado pela detração na ocasião da fixação do regime inicial semiaberto, pois, no caso, seria cabível o fechado, haja vista a existência de circunstância judicial negativa e da reincidência do réu, a despeito da fixação da pena em menos de 4 anos de reclusão, consoante explanado na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. "Não se conhece do recurso especial quando ausente prequestionamento da matéria pela instância ordinária. 2. A reversão da conclusão da instância ordinária acerca da suficiências das provas para a condenação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 3. O agravante já foi beneficiado pela detração na fixação do regime inicial semiaberto, pois o regime cabível seria o fechado, ante as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do réu". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; e CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.086/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.