STJ — 2156452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af65b13fb8b948ae5eb7bbc70a3fa4f86127249498653bff8690a5021fbca23c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898120
- Número de registro na fonte
- 202402501962
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DE MENORES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, negando o direito de visita de menores ao estabelecimento prisional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visitação de menores a estabelecimentos prisionais pode ser permitido, considerando a proteção integral das crianças e adolescentes. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a legislação considere a importância do direito de visita para a ressocialização do condenado, este benefício não pode se sobrepor à integridade física e psíquica das crianças e adolescentes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ambiente prisional é considerado impróprio para a formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, sendo inadequada a permissão de entrada de menores nesses locais. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A importância do direito de visita para o processo de ressocialização do condenado não pode se sobrepor à manutenção da integridade física e psíquica das crianças e dos adolescentes, sendo inadequada a permissão da entrada dos menores de idade em estabelecimentos prisionais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.789.332/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, REsp 1.744.758/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.702.274/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.