STJ — 2156452

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af65b13fb8b948ae5eb7bbc70a3fa4f86127249498653bff8690a5021fbca23c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898120
Número de registro na fonte
202402501962
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DE MENORES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, negando o direito de visita de menores ao estabelecimento prisional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visitação de menores a estabelecimentos prisionais pode ser permitido, considerando a proteção integral das crianças e adolescentes. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a legislação considere a importância do direito de visita para a ressocialização do condenado, este benefício não pode se sobrepor à integridade física e psíquica das crianças e adolescentes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ambiente prisional é considerado impróprio para a formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, sendo inadequada a permissão de entrada de menores nesses locais. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A importância do direito de visita para o processo de ressocialização do condenado não pode se sobrepor à manutenção da integridade física e psíquica das crianças e dos adolescentes, sendo inadequada a permissão da entrada dos menores de idade em estabelecimentos prisionais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.789.332/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, REsp 1.744.758/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.702.274/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DE MENORES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, negando o direito de visita de menores ao estabelecimento prisional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visitação de menores a estabelecimentos prisionais pode ser permitido, considerando a proteção integral das crianças e adolescentes. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a legislação considere a importância do direito de visita para a ressocialização do condenado, este benefício não pode se sobrepor à integridade física e psíquica das crianças e adolescentes. 4. O ambiente prisional é considerado impróprio para a formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, sendo inadequada a permissão de entrada de menores nesses locais. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A importância do direito de visita para o processo de ressocialização do condenado não pode se sobrepor à manutenção da integridade física e psíquica das crianças e dos adolescentes, sendo inadequada a permissão da entrada dos menores de idade em estabelecimentos prisionais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.789.332/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, REsp 1.744.758/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.702.274/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.