STJ — 870128

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66b4df6d9f4db07d57a83b2188f84579827efb655451b6fa264797b7bfd5ab49

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. CRIME IMPEDITIVO. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. PROMESSA DE MAL GRAVE À PESSOA. DELITO IMPEDITIVO NÃO COMETIDO EM CONCURSO DE CRIMES. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O apenado possui condenação por crime que impede a concessão do benefício pleiteado (ameaça - art. 147 do CP), o qual possui como elementar a promessa de causar mal grave à pessoa (art. 7, II, do Decreto 11.302/22).
  2. No recente julgamento do HC n. 890.929/SE, a Terceira Seção desta Corte, acompanhando a orientação da Suprema Corte, considerou que, além do crime impeditivo decorrente do concurso de delitos, o remanescente da unificação de penas também impossibilitará a concessão de indulto da sanção.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. CRIME IMPEDITIVO. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. PROMESSA DE MAL GRAVE À PESSOA. DELITO IMPEDITIVO NÃO COMETIDO EM CONCURSO DE CRIMES. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O apenado possui condenação por crime que impede a concessão do benefício pleiteado (ameaça - art. 147 do CP), o qual possui como elementar a promessa de causar mal grave à pessoa (art. 7, II, do Decreto 11.302/22). 2. No recente julgamento do HC n. 890.929/SE, a Terceira Seção desta Corte, acompanhando a orientação da Suprema Corte, considerou que, além do crime impeditivo decorrente do concurso de delitos, o remanescente da unificação de penas também impossibilitará a concessão de indulto da sanção. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.