Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO
RAZOÁVEL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO. REANÁLISE DA PENA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORÇO DE
ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO
QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- Não há impedimento a que um fato discutido nos autos, nos termos
dos debates orais em Plenário, seja considerado pelo Magistrado na
fixação da pena, a fim de sopesar circunstância judicial prevista no
art. 59 do CP, pois a referida análise não se circunscreve à
decisão dos jurados. A menção ao fato de que a vítima teria sido
surpreendida e agredida enquanto dormia, embora não tenha sido
tipificada como qualificadora, pode ser validamente citada para
exasperar a pena-base, por ultrapassar as elementares do tipo penal
em comento.
- O Tribunal a quo justificou motivadamente a negativação dos
vetores referentes à culpabilidade e aos maus antecedentes e a
aplicação da fração que entendeu cabível para majorar as duas
circunstâncias judiciais negativadas, sendo que a jurisprudência
desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6
ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada
a fim de delimitar a fração a ser aplicada. No caso, a reprimenda
básica foi fixada com a fração inferior a 1/8 entre o mínimo e o
máximo da pena em abstrato, o que não destoa da jurisprudência desta
Corte de Justiça.
- É possível a reanálise da dosimetria pelo Tribunal de origem, não
se configurando reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da
defesa, houve simples reforço de fundamentação para manter a
valoração negativa de circunstância já considerada desfavorável na
sentença.
- A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a
confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual
devida é a compensação parcial da confissão qualificada com a
agravante da reincidência, aplicando-se a fração de 1/12 para
agravar a pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO
RAZOÁVEL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO. REANÁLISE DA PENA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORÇO DE
ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO
QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. Não há impedimento a que um fato discutido nos autos, nos termos
dos debates orais em Plenário, seja considerado pelo Magistrado na
fixação da pena, a fim de sopesar circunstância judicial prevista no
art. 59 do CP, pois a referida análise não se circunscreve à
decisão dos jurados. A menção ao fato de que a vítima teria sido
surpreendida e agredida enquanto dormia, embora não tenha sido
tipificada como qualificadora, pode ser validamente citada para
exasperar a pena-base, por ultrapassar as elementares do tipo penal
em comento.
3. O Tribunal a quo justificou motivadamente a negativação dos
vetores referentes à culpabilidade e aos maus antecedentes e a
aplicação da fração que entendeu cabível para majorar as duas
circunstâncias judiciais negativadas, sendo que a jurisprudência
desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6
ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada
a fim de delimitar a fração a ser aplicada. No caso, a reprimenda
básica foi fixada com a fração inferior a 1/8 entre o mínimo e o
máximo da pena em abstrato, o que não destoa da jurisprudência desta
Corte de Justiça.
4. É possível a reanálise da dosimetria pelo Tribunal de origem, não
se configurando reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da
defesa, houve simples reforço de fundamentação para manter a
valoração negativa de circunstância já considerada desfavorável na
sentença.
5. A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a
confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual
devida é a compensação parcial da confissão qualificada com a
agravante da reincidência, aplicando-se a fração de 1/12 para
agravar a pena.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 908373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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