Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA.
EXASPERAÇÃO EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
FRAÇÃO RAZOÁVEL E PROPOR CIONAL. CONDENAÇÃO DISTINTAS PARA ELEVAR A
PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO).
POSSIBILIDADE. AO MENOS TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do
legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois
critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima
estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo
de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação
idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima
mencionadas.
- Na hipótese, observa-se que foi utilizado o critério de aumento
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo
penal em abstrato, em razão da existência de uma circunstância
judicial negativa (maus antecedentes). A referida fração de aumento
não se mostra desproporcional, e se trata de parâmetro aceito por
esta Corte Superior, razão pela qual não há retoque a ser feito na
dosimetria.
- A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no
sentido de que a multirreincidência do agente possibilita a
utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in
idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração
desfavorável dos maus antecedentes, bem como para aumentar a pena na
segunda fase em razão da reincidência, tal como no caso em análise.
- É consabido que o Código Penal - CP não estabeleceu o quantum de
aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a
reincidência (art. 61, I, do CP), cabendo a escolha ao juiz, em
decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6,
permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência.
No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3,
tendo em vista a existência de ao menos três condenações anteriores
transitadas em julgado, não havendo, assim, constrangimento ilegal
à liberdade do ora agravante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA.
EXASPERAÇÃO EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
FRAÇÃO RAZOÁVEL E PROPOR CIONAL. CONDENAÇÃO DISTINTAS PARA ELEVAR A
PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO).
POSSIBILIDADE. AO MENOS TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do
legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois
critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima
estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo
de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação
idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima
mencionadas.
3. Na hipótese, observa-se que foi utilizado o critério de aumento
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo
penal em abstrato, em razão da existência de uma circunstância
judicial negativa (maus antecedentes). A referida fração de aumento
não se mostra desproporcional, e se trata de parâmetro aceito por
esta Corte Superior, razão pela qual não há retoque a ser feito na
dosimetria.
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no
sentido de que a multirreincidência do agente possibilita a
utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in
idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração
desfavorável dos maus antecedentes, bem como para aumentar a pena na
segunda fase em razão da reincidência, tal como no caso em análise.
5. É consabido que o Código Penal - CP não estabeleceu o quantum de
aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a
reincidência (art. 61, I, do CP), cabendo a escolha ao juiz, em
decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6,
permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência.
No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3,
tendo em vista a existência de ao menos três condenações anteriores
transitadas em julgado, não havendo, assim, constrangimento ilegal
à liberdade do ora agravante.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.