Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 28
DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME
PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REDUTORA
DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos,
entenderam comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual
seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas
da autoria e da materialidade delitivas. A revisão da conclusão para
se acatar o pleito de desclassificação da conduta demandaria o
necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o
que se mostra inviável nesta via eleita.
- Diante da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque
a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico
obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à
atividade criminosa inerente ao delito.
- O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao
julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a
fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que
observou os limites do capítulo devolvido na apelação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 28
DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME
PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REDUTORA
DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos,
entenderam comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual
seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas
da autoria e da materialidade delitivas. A revisão da conclusão para
se acatar o pleito de desclassificação da conduta demandaria o
necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o
que se mostra inviável nesta via eleita.
2. Diante da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque
a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico
obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à
atividade criminosa inerente ao delito.
3. O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao
julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a
fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que
observou os limites do capítulo devolvido na apelação.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.