STJ — 2794416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cb4fc654f44b3dd4882dad0cc8eae862abb7673aaf03ce4f76aa352e54ec147

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO EVIDENCIADAS. REVISTA REALIZADA A PARTIR DE MERA DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
  2. Há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023). Precedentes.
  3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
  4. Do contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, no caso concreto, se extrai que a dinâmica que culminou nas revistas pessoal e veicular careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado no acórdão, ocorreu após o recebimento de denúncia anônima e deslocamento dos policiais para averiguar um veículo Fiat Siena, de cor branca, que supostamente se encontrava com drogas ilícitas; chegando ao local, os castrenses localizaram o veículo apontado e a ora agravada, que se encontrava próxima ao automóvel, oportunidade em que, de imediato, a abordaram e realizaram as buscas pessoal e veicular, logrando encontrar, no interior do veículo, uma bolsa feminina, na qual havia uma arma de fogo, tipo revólver, desmuniciada (e-STJ fls. 636/638).
  5. Com efeito, do contexto fático delineado no acórdão recorrido não é possível concluir que o comportamento da ora agravada tenha evidenciado, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, conforme se extrai do depoimento do policial militar condutor, não foi declarado nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita. Assim, ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais.
  6. Na espécie, em que pese as circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido - denúncia anônima indicando que um veículo Fiat Siena, de cor branca, supostamente se encontrava com drogas ilícitas - justificassem a abordagem policial, não autorizavam as buscas pessoal e veicular realizadas, porquanto ausentes elementos preliminares indicativos de fundada suspeita de porte de elementos de corpo de delito, a amparar a atuação dos agentes castrenses, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. Desse modo, a decisão agravada (e-STJ fls. 320/327) não merece reparos.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO EVIDENCIADAS. REVISTA REALIZADA A PARTIR DE MERA DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023). Precedentes. 3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Do contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, no caso concreto, se extrai que a dinâmica que culminou nas revistas pessoal e veicular careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado no acórdão, ocorreu após o recebimento de denúncia anônima e deslocamento dos policiais para averiguar um veículo Fiat Siena, de cor branca, que supostamente se encontrava com drogas ilícitas; chegando ao local, os castrenses localizaram o veículo apontado e a ora agravada, que se encontrava próxima ao automóvel, oportunidade em que, de imediato, a abordaram e realizaram as buscas pessoal e veicular, logrando encontrar, no interior do veículo, uma bolsa feminina, na qual havia uma arma de fogo, tipo revólver, desmuniciada (e-STJ fls. 636/638). 5. Com efeito, do contexto fático delineado no acórdão recorrido não é possível concluir que o comportamento da ora agravada tenha evidenciado, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, conforme se extrai do depoimento do policial militar condutor, não foi declarado nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita. Assim, ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. 6. Na espécie, em que pese as circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido - denúncia anônima indicando que um veículo Fiat Siena, de cor branca, supostamente se encontrava com drogas ilícitas - justificassem a abordagem policial, não autorizavam as buscas pessoal e veicular realizadas, porquanto ausentes elementos preliminares indicativos de fundada suspeita de porte de elementos de corpo de delito, a amparar a atuação dos agentes castrenses, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. Desse modo, a decisão agravada (e-STJ fls. 320/327) não merece reparos. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.