STJ — 2709256

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bb2d62b8c578415ecca274b7bc0cba246c5c27b9b42eca63fe4e0dc0c49dde8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898130
Número de registro na fonte
202402885493
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 8bb2d62b8c578415ecca274b7bc0cba246c5c27b9b42eca63fe4e0dc0c49dde8
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM ESCLARECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando a mesma decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente deste Superior Tribunal (e-STJ fls. 583/584). Primeiramente, o agravo regimental de fls. 589/595, e, após o julgamento desse pela Quinta Turma (e-STJ fls. 625/633) e dos aclaratórios que se seguiram (e-STJ fls. 653/660), a parte interpôs o agravo regimental de e-STJ fls. 663/669, ora apreciado, reiterando as teses suscitadas em recurso anterior idêntico (e-STJ fls. 589/595).
  2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 589/595 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.
  3. Ademais, é sabido que o prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. Precedentes.
  4. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 16/8/2024 (sexta-feira), considerando-se publicada em 19/8/2024 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 585. Desse modo, o agravo regimental ora apreciado, protocolizado perante esta Corte Superior em 7/12/2024 (e-STJ fls. 663/669), se revela manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo decisum, além de intempestivo.
  5. Outrossim, a interposição de novo agravo regimental (e-STJ fls. 663/669), insurgindo-se contra a mesma decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente desta Corte Superior (e-STJ fls. 583/584), mesmo após a interposição de agravo regimental idêntico (e-STJ fls. 589/595), e de embargos de declaração (e-STJ fls. 653/660), ambos devidamente apreciados por órgão colegiado deste Tribunal Superior (e-STJ fls. 625/633 e 653/660), revela nítido caráter protelatório do recorrente, no intuito de tumultuar o regular curso da ação penal.
  6. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento e provimento do recurso especial, sem apresentar tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade de aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal. Precedentes.
  7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mutatis mutandis, "ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).
  8. Agravo regimental não conhecido, com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, esses serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM ESCLARECIMENTO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando a mesma decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente deste Superior Tribunal (e-STJ fls. 583/584). Primeiramente, o agravo regimental de fls. 589/595, e, após o julgamento desse pela Quinta Turma (e-STJ fls. 625/633) e dos aclaratórios que se seguiram (e-STJ fls. 653/660), a parte interpôs o agravo regimental de e-STJ fls. 663/669, ora apreciado, reiterando as teses suscitadas em recurso anterior idêntico (e-STJ fls. 589/595). 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 589/595 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes. 3. Ademais, é sabido que o prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. Precedentes. 4. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 16/8/2024 (sexta-feira), considerando-se publicada em 19/8/2024 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 585. Desse modo, o agravo regimental ora apreciado, protocolizado perante esta Corte Superior em 7/12/2024 (e-STJ fls. 663/669), se revela manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo decisum, além de intempestivo. 5. Outrossim, a interposição de novo agravo regimental (e-STJ fls. 663/669), insurgindo-se contra a mesma decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente desta Corte Superior (e-STJ fls. 583/584), mesmo após a interposição de agravo regimental idêntico (e-STJ fls. 589/595), e de embargos de declaração (e-STJ fls. 653/660), ambos devidamente apreciados por órgão colegiado deste Tribunal Superior (e-STJ fls. 625/633 e 653/660), revela nítido caráter protelatório do recorrente, no intuito de tumultuar o regular curso da ação penal. 6. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento e provimento do recurso especial, sem apresentar tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade de aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal. Precedentes. 7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mutatis mutandis, "ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 8. Agravo regimental não conhecido, com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, esses serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.