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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM ESCLARECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando a
mesma decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente deste
Superior Tribunal (e-STJ fls. 583/584). Primeiramente, o agravo
regimental de fls. 589/595, e, após o julgamento desse pela Quinta
Turma (e-STJ fls. 625/633) e dos aclaratórios que se seguiram (e-STJ
fls. 653/660), a parte interpôs o agravo regimental de e-STJ fls.
663/669, ora apreciado, reiterando as teses suscitadas em recurso
anterior idêntico (e-STJ fls. 589/595).
- Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela
mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na
hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 589/595 - poderá ser
conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de
recursos especial e extraordinário. Precedentes.
- Ademais, é sabido que o prazo para interposição de agravo
regimental, em matéria penal, é de cinco dias, nos termos da Lei n.
8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no
processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art.
798, caput, do CPP. Precedentes.
- Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 16/8/2024 (sexta-feira), considerando-se
publicada em 19/8/2024 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ
fl. 585. Desse modo, o agravo regimental ora apreciado,
protocolizado perante esta Corte Superior em 7/12/2024 (e-STJ fls.
663/669), se revela manifestamente inadmissível, em razão da prévia
interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo
decisum, além de intempestivo.
- Outrossim, a interposição de novo agravo regimental (e-STJ fls.
663/669), insurgindo-se contra a mesma decisão monocrática da lavra
da Ministra Presidente desta Corte Superior (e-STJ fls. 583/584),
mesmo após a interposição de agravo regimental idêntico (e-STJ fls.
589/595), e de embargos de declaração (e-STJ fls. 653/660), ambos
devidamente apreciados por órgão colegiado deste Tribunal Superior
(e-STJ fls. 625/633 e 653/660), revela nítido caráter protelatório
do recorrente, no intuito de tumultuar o regular curso da ação
penal.
- A superveniência de inúmeros recursos contestando o não
conhecimento e provimento do recurso especial, sem apresentar tese
apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter
protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação
penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres
de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade
de aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal.
Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mutatis
mutandis, "ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de
multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência
do embargante em apresentar sucessivas insurgências contra decisões
proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo,
mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter
protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da
decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos
deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo,
bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa"
(EDcl no AgRg nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).
- Agravo regimental não conhecido, com a advertência de que, a se
reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente
caso, esses serão considerados como protelatórios, com a
determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do
acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM ESCLARECIMENTO.
1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando a
mesma decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente deste
Superior Tribunal (e-STJ fls. 583/584). Primeiramente, o agravo
regimental de fls. 589/595, e, após o julgamento desse pela Quinta
Turma (e-STJ fls. 625/633) e dos aclaratórios que se seguiram (e-STJ
fls. 653/660), a parte interpôs o agravo regimental de e-STJ fls.
663/669, ora apreciado, reiterando as teses suscitadas em recurso
anterior idêntico (e-STJ fls. 589/595).
2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela
mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na
hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 589/595 - poderá ser
conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de
recursos especial e extraordinário. Precedentes.
3. Ademais, é sabido que o prazo para interposição de agravo
regimental, em matéria penal, é de cinco dias, nos termos da Lei n.
8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no
processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art.
798, caput, do CPP. Precedentes.
4. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 16/8/2024 (sexta-feira), considerando-se
publicada em 19/8/2024 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ
fl. 585. Desse modo, o agravo regimental ora apreciado,
protocolizado perante esta Corte Superior em 7/12/2024 (e-STJ fls.
663/669), se revela manifestamente inadmissível, em razão da prévia
interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo
decisum, além de intempestivo.
5. Outrossim, a interposição de novo agravo regimental (e-STJ fls.
663/669), insurgindo-se contra a mesma decisão monocrática da lavra
da Ministra Presidente desta Corte Superior (e-STJ fls. 583/584),
mesmo após a interposição de agravo regimental idêntico (e-STJ fls.
589/595), e de embargos de declaração (e-STJ fls. 653/660), ambos
devidamente apreciados por órgão colegiado deste Tribunal Superior
(e-STJ fls. 625/633 e 653/660), revela nítido caráter protelatório
do recorrente, no intuito de tumultuar o regular curso da ação
penal.
6. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não
conhecimento e provimento do recurso especial, sem apresentar tese
apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter
protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação
penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres
de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade
de aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal.
Precedentes.
7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mutatis
mutandis, "ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de
multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência
do embargante em apresentar sucessivas insurgências contra decisões
proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo,
mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter
protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da
decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos
deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo,
bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa"
(EDcl no AgRg nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).
8. Agravo regimental não conhecido, com a advertência de que, a se
reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente
caso, esses serão considerados como protelatórios, com a
determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do
acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.