STJ — 2616755
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6faab2411a8527b07d117f1bdda4a460376fa1ef5dbbeed5b4404deae8787450
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal de origem, ao receber o recurso especial, realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade, sendo certo que o juízo primevo, realizado no Tribunal a quo, apesar de provisório (por que não vincula o STJ), é obrigatório" (AgInt no AREsp n. 1.336.384/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 20/5/2019).
- Não tendo sido realizado o obrigatório juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular processamento do recurso especial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
cabe ao Tribunal de origem, ao receber o recurso especial, realizar
o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Superior Tribunal de Justiça.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o recurso especial
se submete a duplo juízo de admissibilidade, sendo certo que o juízo
primevo, realizado no Tribunal a quo, apesar de provisório (por que
não vincula o STJ), é obrigatório" (AgInt no AREsp n. 1.336.384/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
25/4/2019, DJe de 20/5/2019).
3. Não tendo sido realizado o obrigatório juízo de admissibilidade
pelo Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem
para o regular processamento do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.