STJ — 2616755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6faab2411a8527b07d117f1bdda4a460376fa1ef5dbbeed5b4404deae8787450

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal de origem, ao receber o recurso especial, realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
  2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade, sendo certo que o juízo primevo, realizado no Tribunal a quo, apesar de provisório (por que não vincula o STJ), é obrigatório" (AgInt no AREsp n. 1.336.384/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 20/5/2019).
  3. Não tendo sido realizado o obrigatório juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular processamento do recurso especial.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal de origem, ao receber o recurso especial, realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade, sendo certo que o juízo primevo, realizado no Tribunal a quo, apesar de provisório (por que não vincula o STJ), é obrigatório" (AgInt no AREsp n. 1.336.384/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 20/5/2019). 3. Não tendo sido realizado o obrigatório juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular processamento do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.