STJ — 2452224

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 349f043d4fa3f32a2d3ec0c2e2098ae2bdc2ca604e8be4437f087767d3d45327

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICADA A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. ART. 4º DA LEI Nº 12.850/2013. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compete ao magistrado, na elaboração da dosimetria penal mais adequada ao caso concreto de colaboração premiada, examinar o conjunto probatório e avaliar a presença ou não dos requisitos legais para a concessão do perdão judicial ou da redução em até 2/3 da pena, aferindo, ainda, a proporcionalidade dos benefícios penais. Além disso, o § 1º do art. 4º da Lei n. 12.850/2013 expressamente impõe a ponderação de fatores como a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia da colaboração para a concessão do benefício penal.
  2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não concederam o pretendido benefício do perdão judicial, optando pela redução da pena no patamar de 2/3, considerando, além da efetividade da colaboração, o fato de o réu ser ex-funcionário público que, por meio de suas condutas, contribuiu para a ocorrência de grandes prejuízos à Prefeitura Municipal de São Paulo.
  3. Para desconstituir o entendimento firmado na origem a respeito da não aplicação do perdão judicial, consideradas as peculiaridades do caso concreto, seria necessário amplo reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos moldes da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICADA A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. ART. 4º DA LEI Nº 12.850/2013. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao magistrado, na elaboração da dosimetria penal mais adequada ao caso concreto de colaboração premiada, examinar o conjunto probatório e avaliar a presença ou não dos requisitos legais para a concessão do perdão judicial ou da redução em até 2/3 da pena, aferindo, ainda, a proporcionalidade dos benefícios penais. Além disso, o § 1º do art. 4º da Lei n. 12.850/2013 expressamente impõe a ponderação de fatores como a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia da colaboração para a concessão do benefício penal. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não concederam o pretendido benefício do perdão judicial, optando pela redução da pena no patamar de 2/3, considerando, além da efetividade da colaboração, o fato de o réu ser ex-funcionário público que, por meio de suas condutas, contribuiu para a ocorrência de grandes prejuízos à Prefeitura Municipal de São Paulo. 3. Para desconstituir o entendimento firmado na origem a respeito da não aplicação do perdão judicial, consideradas as peculiaridades do caso concreto, seria necessário amplo reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos moldes da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.