STJ — 205455

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0474ba8ca50c225356935f04493e741dd948a1a6eb5e1f50bc3cd194fa006b55

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0474ba8ca50c225356935f04493e741dd948a1a6eb5e1f50bc3cd194fa006b55
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU DENUNCIADO POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REPUTADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, trata-se de réu que teve a prisão preventiva decretada em função da peculiar gravidade dos crimes sexuais pelos quais foi denunciado, os quais teriam sido perpetrados ao longo de anos e contra três vítimas com quem teria convivido familiarmente, por serem parentes de sua ex-companheira, duas delas inclusive enquanto menores de 14 anos, havendo as instâncias ordinárias inferido que o perfil das reputadas ofensas evidenciaria risco do cometimento de novos crimes.
  2. Ocorre que, nesses termos, apesar da enorme gravidade em tese dos crimes contra a dignidade sexual, principalmente de vulneráveis, e do reconhecimento de terem sido três vítimas aparentes, as instâncias ordinárias não parecem haver registrado elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis.
  3. Com efeito, ao considerar que a aparente prática dos delitos, por si só, impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias se afastaram da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
  4. Isso porque o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de condenação definitiva.
  5. Também cumpre ponderar que os episódios são remotos, sendo que o mais recente, de janeiro de 2023, foi levado ao conhecimento da autoridade policial por pessoa diversa daquela reputadamente ofendida, e que a comunicante afirmou não ter percebido os fatos, embora estivesse dormindo ao lado da vítima durante a agressão, sem outros indícios de risco à ordem pública entre esse fato e a prisão preventiva, a qual veio a ser decretada em maio de 2024.
  6. A reconhecida distância entre o reputado risco à ordem pública e a imposição do cárcere processual revela ausência de contemporaneidade, incompatível com a medida cautelar extrema, que pressupõe urgência.
  7. Em suma: apesar da enorme gravidade abstrata dos crimes de ordem sexual e do fato de serem três alegadas vítimas, sendo duas ofendidas durante a menoridade, e depois novamente na fase adulta, todas em convivência familiar, as instâncias ordinárias não articularam a estigmatizante descrição de "predador sexual em série" com a necessidade da custódia, em se tratando de réu primário, a quem não se apontaram maus antecedentes, tampouco condutas atentatórias à investigação ou ao processo penal, sendo que o relato de efetiva violência física se refere a crime já prescrito, assim reconhecido pelo próprio órgão acusador, que os demais ilícitos teriam consistido em toques não consentidos, cuja gravidade, em princípio, não pode ser equiparada à dos crimes sexuais que se cometem mediante violência física ou grave ameaça, e que todos os supostos episódios podem ser considerados remotos, sem indício contemporâneo de risco à ordem pública.
  8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
  9. Agravo regimental do MPF não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU DENUNCIADO POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REPUTADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, trata-se de réu que teve a prisão preventiva decretada em função da peculiar gravidade dos crimes sexuais pelos quais foi denunciado, os quais teriam sido perpetrados ao longo de anos e contra três vítimas com quem teria convivido familiarmente, por serem parentes de sua ex-companheira, duas delas inclusive enquanto menores de 14 anos, havendo as instâncias ordinárias inferido que o perfil das reputadas ofensas evidenciaria risco do cometimento de novos crimes. 2. Ocorre que, nesses termos, apesar da enorme gravidade em tese dos crimes contra a dignidade sexual, principalmente de vulneráveis, e do reconhecimento de terem sido três vítimas aparentes, as instâncias ordinárias não parecem haver registrado elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis. 3. Com efeito, ao considerar que a aparente prática dos delitos, por si só, impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias se afastaram da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 4. Isso porque o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de condenação definitiva. 5. Também cumpre ponderar que os episódios são remotos, sendo que o mais recente, de janeiro de 2023, foi levado ao conhecimento da autoridade policial por pessoa diversa daquela reputadamente ofendida, e que a comunicante afirmou não ter percebido os fatos, embora estivesse dormindo ao lado da vítima durante a agressão, sem outros indícios de risco à ordem pública entre esse fato e a prisão preventiva, a qual veio a ser decretada em maio de 2024. 6. A reconhecida distância entre o reputado risco à ordem pública e a imposição do cárcere processual revela ausência de contemporaneidade, incompatível com a medida cautelar extrema, que pressupõe urgência. 7. Em suma: apesar da enorme gravidade abstrata dos crimes de ordem sexual e do fato de serem três alegadas vítimas, sendo duas ofendidas durante a menoridade, e depois novamente na fase adulta, todas em convivência familiar, as instâncias ordinárias não articularam a estigmatizante descrição de "predador sexual em série" com a necessidade da custódia, em se tratando de réu primário, a quem não se apontaram maus antecedentes, tampouco condutas atentatórias à investigação ou ao processo penal, sendo que o relato de efetiva violência física se refere a crime já prescrito, assim reconhecido pelo próprio órgão acusador, que os demais ilícitos teriam consistido em toques não consentidos, cuja gravidade, em princípio, não pode ser equiparada à dos crimes sexuais que se cometem mediante violência física ou grave ameaça, e que todos os supostos episódios podem ser considerados remotos, sem indício contemporâneo de risco à ordem pública. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 9. Agravo regimental do MPF não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.