Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU DENUNCIADO POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REPUTADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE
E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR
EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, trata-se de réu que teve a prisão preventiva decretada
em função da peculiar gravidade dos crimes sexuais pelos quais foi
denunciado, os quais teriam sido perpetrados ao longo de anos e
contra três vítimas com quem teria convivido familiarmente, por
serem parentes de sua ex-companheira, duas delas inclusive enquanto
menores de 14 anos, havendo as instâncias ordinárias inferido que o
perfil das reputadas ofensas evidenciaria risco do cometimento de
novos crimes.
- Ocorre que, nesses termos, apesar da enorme gravidade em tese dos
crimes contra a dignidade sexual, principalmente de vulneráveis, e
do reconhecimento de terem sido três vítimas aparentes, as
instâncias ordinárias não parecem haver registrado elementos
concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva,
sob a ótica do periculum libertatis.
- Com efeito, ao considerar que a aparente prática dos delitos, por
si só, impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as
instâncias ordinárias se afastaram da orientação constante em
incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar
é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de
sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da
causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da
gravidade abstrata do tipo penal.
- Isso porque o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de condenação
definitiva.
- Também cumpre ponderar que os episódios são remotos, sendo que o
mais recente, de janeiro de 2023, foi levado ao conhecimento da
autoridade policial por pessoa diversa daquela reputadamente
ofendida, e que a comunicante afirmou não ter percebido os fatos,
embora estivesse dormindo ao lado da vítima durante a agressão, sem
outros indícios de risco à ordem pública entre esse fato e a prisão
preventiva, a qual veio a ser decretada em maio de 2024.
- A reconhecida distância entre o reputado risco à ordem pública e
a imposição do cárcere processual revela ausência de
contemporaneidade, incompatível com a medida cautelar extrema, que
pressupõe urgência.
- Em suma: apesar da enorme gravidade abstrata dos crimes de ordem
sexual e do fato de serem três alegadas vítimas, sendo duas
ofendidas durante a menoridade, e depois novamente na fase adulta,
todas em convivência familiar, as instâncias ordinárias não
articularam a estigmatizante descrição de "predador sexual em série"
com a necessidade da custódia, em se tratando de réu primário, a
quem não se apontaram maus antecedentes, tampouco condutas
atentatórias à investigação ou ao processo penal, sendo que o relato
de efetiva violência física se refere a crime já prescrito, assim
reconhecido pelo próprio órgão acusador, que os demais ilícitos
teriam consistido em toques não consentidos, cuja gravidade, em
princípio, não pode ser equiparada à dos crimes sexuais que se
cometem mediante violência física ou grave ameaça, e que todos os
supostos episódios podem ser considerados remotos, sem indício
contemporâneo de risco à ordem pública.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- Agravo regimental do MPF não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU DENUNCIADO POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REPUTADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE
E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR
EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, trata-se de réu que teve a prisão preventiva decretada
em função da peculiar gravidade dos crimes sexuais pelos quais foi
denunciado, os quais teriam sido perpetrados ao longo de anos e
contra três vítimas com quem teria convivido familiarmente, por
serem parentes de sua ex-companheira, duas delas inclusive enquanto
menores de 14 anos, havendo as instâncias ordinárias inferido que o
perfil das reputadas ofensas evidenciaria risco do cometimento de
novos crimes.
2. Ocorre que, nesses termos, apesar da enorme gravidade em tese dos
crimes contra a dignidade sexual, principalmente de vulneráveis, e
do reconhecimento de terem sido três vítimas aparentes, as
instâncias ordinárias não parecem haver registrado elementos
concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva,
sob a ótica do periculum libertatis.
3. Com efeito, ao considerar que a aparente prática dos delitos, por
si só, impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as
instâncias ordinárias se afastaram da orientação constante em
incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar
é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de
sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da
causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da
gravidade abstrata do tipo penal.
4. Isso porque o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de condenação
definitiva.
5. Também cumpre ponderar que os episódios são remotos, sendo que o
mais recente, de janeiro de 2023, foi levado ao conhecimento da
autoridade policial por pessoa diversa daquela reputadamente
ofendida, e que a comunicante afirmou não ter percebido os fatos,
embora estivesse dormindo ao lado da vítima durante a agressão, sem
outros indícios de risco à ordem pública entre esse fato e a prisão
preventiva, a qual veio a ser decretada em maio de 2024.
6. A reconhecida distância entre o reputado risco à ordem pública e
a imposição do cárcere processual revela ausência de
contemporaneidade, incompatível com a medida cautelar extrema, que
pressupõe urgência.
7. Em suma: apesar da enorme gravidade abstrata dos crimes de ordem
sexual e do fato de serem três alegadas vítimas, sendo duas
ofendidas durante a menoridade, e depois novamente na fase adulta,
todas em convivência familiar, as instâncias ordinárias não
articularam a estigmatizante descrição de "predador sexual em série"
com a necessidade da custódia, em se tratando de réu primário, a
quem não se apontaram maus antecedentes, tampouco condutas
atentatórias à investigação ou ao processo penal, sendo que o relato
de efetiva violência física se refere a crime já prescrito, assim
reconhecido pelo próprio órgão acusador, que os demais ilícitos
teriam consistido em toques não consentidos, cuja gravidade, em
princípio, não pode ser equiparada à dos crimes sexuais que se
cometem mediante violência física ou grave ameaça, e que todos os
supostos episódios podem ser considerados remotos, sem indício
contemporâneo de risco à ordem pública.
8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
9. Agravo regimental do MPF não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.