Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO
TER ENFRENTADO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, IV, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado".
Situação em que se revelou incontroverso que, na data da impetração
do mandado de segurança, o acórdão da 6ª Turma do TJ/MG impugnado
pela impetrante já havia transitado em julgado, pois a própria
defesa admite ter se valido de pedido superveniente de correição
parcial, por não mais ser possível a interposição de outro recurso
(REsp/RE).
- O manejo de correição parcial para impugnar acórdão já acobertado
pela coisa julgada não tem o condão de desconstituir a coisa
julgada, nem de afastar seus efeitos.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023; AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.
- Não há como se reconhecer nulidade, por afronta ao art. 489, §1º,
inciso IV, do CPC, em decisão monocrática do Relator que deixou de
se manifestar sobre o mérito de controvérsia que não foi examinado
no acórdão recorrido, já que o mandado de segurança não chegou a ser
conhecido, no Tribunal de origem, ante a sua decadência e o óbice
da Súmula 268/STF.
- É inviável a análise de alegações de violação ao princípio do
devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade não
suscitadas nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança,
mas apenas no agravo regimental, por consubstanciarem indevida
inovação recursal, tanto mais quando todas elas se reportam ao
mérito da controvérsia (indeferimento de justiça gratuita) que não
chegou a ser examinado na instância ordinária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO
TER ENFRENTADO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, IV, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado".
Situação em que se revelou incontroverso que, na data da impetração
do mandado de segurança, o acórdão da 6ª Turma do TJ/MG impugnado
pela impetrante já havia transitado em julgado, pois a própria
defesa admite ter se valido de pedido superveniente de correição
parcial, por não mais ser possível a interposição de outro recurso
(REsp/RE).
2. O manejo de correição parcial para impugnar acórdão já acobertado
pela coisa julgada não tem o condão de desconstituir a coisa
julgada, nem de afastar seus efeitos.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023; AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.
3. Não há como se reconhecer nulidade, por afronta ao art. 489, §1º,
inciso IV, do CPC, em decisão monocrática do Relator que deixou de
se manifestar sobre o mérito de controvérsia que não foi examinado
no acórdão recorrido, já que o mandado de segurança não chegou a ser
conhecido, no Tribunal de origem, ante a sua decadência e o óbice
da Súmula 268/STF.
4. É inviável a análise de alegações de violação ao princípio do
devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade não
suscitadas nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança,
mas apenas no agravo regimental, por consubstanciarem indevida
inovação recursal, tanto mais quando todas elas se reportam ao
mérito da controvérsia (indeferimento de justiça gratuita) que não
chegou a ser examinado na instância ordinária.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.