STJ — 74417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b8675638069622d6a3e3f2a08ffc00439bd406084ae9b6973bdf75493ed6c1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898142
Número de registro na fonte
202403213570
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO TER ENFRENTADO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Situação em que se revelou incontroverso que, na data da impetração do mandado de segurança, o acórdão da 6ª Turma do TJ/MG impugnado pela impetrante já havia transitado em julgado, pois a própria defesa admite ter se valido de pedido superveniente de correição parcial, por não mais ser possível a interposição de outro recurso (REsp/RE).
  2. O manejo de correição parcial para impugnar acórdão já acobertado pela coisa julgada não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, nem de afastar seus efeitos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.
  3. Não há como se reconhecer nulidade, por afronta ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, em decisão monocrática do Relator que deixou de se manifestar sobre o mérito de controvérsia que não foi examinado no acórdão recorrido, já que o mandado de segurança não chegou a ser conhecido, no Tribunal de origem, ante a sua decadência e o óbice da Súmula 268/STF.
  4. É inviável a análise de alegações de violação ao princípio do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade não suscitadas nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, mas apenas no agravo regimental, por consubstanciarem indevida inovação recursal, tanto mais quando todas elas se reportam ao mérito da controvérsia (indeferimento de justiça gratuita) que não chegou a ser examinado na instância ordinária.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO TER ENFRENTADO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Situação em que se revelou incontroverso que, na data da impetração do mandado de segurança, o acórdão da 6ª Turma do TJ/MG impugnado pela impetrante já havia transitado em julgado, pois a própria defesa admite ter se valido de pedido superveniente de correição parcial, por não mais ser possível a interposição de outro recurso (REsp/RE). 2. O manejo de correição parcial para impugnar acórdão já acobertado pela coisa julgada não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, nem de afastar seus efeitos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015. 3. Não há como se reconhecer nulidade, por afronta ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, em decisão monocrática do Relator que deixou de se manifestar sobre o mérito de controvérsia que não foi examinado no acórdão recorrido, já que o mandado de segurança não chegou a ser conhecido, no Tribunal de origem, ante a sua decadência e o óbice da Súmula 268/STF. 4. É inviável a análise de alegações de violação ao princípio do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade não suscitadas nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, mas apenas no agravo regimental, por consubstanciarem indevida inovação recursal, tanto mais quando todas elas se reportam ao mérito da controvérsia (indeferimento de justiça gratuita) que não chegou a ser examinado na instância ordinária. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.