Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE
MEMORIAIS. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser
apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta
e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da
data do julgamento do recurso.
- Não há falar em cerceamento de defesa diante da ausência de
manifestação sobre o pedido de adiamento do julgamento do agravo
regimental, cujo objetivo era a apresentação de memoriais, peça
sequer obrigatória.
- Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada no acórdão que não conheceu do agravo
regimental que não impugnou os fundamentos da decisão agravada
(Súmula 182/STJ).
- Se ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do CPP, a
pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa
não é compatível com o recurso de embargos de declaração.
- Embargos declaratórios rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE
MEMORIAIS. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser
apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta
e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da
data do julgamento do recurso.
2. Não há falar em cerceamento de defesa diante da ausência de
manifestação sobre o pedido de adiamento do julgamento do agravo
regimental, cujo objetivo era a apresentação de memoriais, peça
sequer obrigatória.
3. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada no acórdão que não conheceu do agravo
regimental que não impugnou os fundamentos da decisão agravada
(Súmula 182/STJ).
4. Se ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do CPP, a
pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa
não é compatível com o recurso de embargos de declaração.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.