STJ — 2701276

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7ba2853b35d2af6cdddf955e262d2a53419dd3af2194dfe45f7c9357e4f55cf

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso.
  2. Não há falar em cerceamento de defesa diante da ausência de manifestação sobre o pedido de adiamento do julgamento do agravo regimental, cujo objetivo era a apresentação de memoriais, peça sequer obrigatória.
  3. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada no acórdão que não conheceu do agravo regimental que não impugnou os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
  4. Se ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do CPP, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa não é compatível com o recurso de embargos de declaração.
  5. Embargos declaratórios rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso. 2. Não há falar em cerceamento de defesa diante da ausência de manifestação sobre o pedido de adiamento do julgamento do agravo regimental, cujo objetivo era a apresentação de memoriais, peça sequer obrigatória. 3. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada no acórdão que não conheceu do agravo regimental que não impugnou os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 4. Se ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do CPP, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa não é compatível com o recurso de embargos de declaração. 5. Embargos declaratórios rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.