STJ — 2070671

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd89598cc0cab36f957be5b42d76219190bf9737efcbe36ae13406b336fc9dce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPOSSIBILITAVA O PAGAMENTO VIA CHEQUE. SÚMULA 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A indicada violação aos arts. 39, II e IX, 51, IV, XV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 335, I do Código Civil e 539 do Código de Processo Civil, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
  2. Ressalte-se que para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida.
  3. Com efeito, a jurisprudência assente nesta Corte orienta-se no sentido de que não é suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, ou indicada como não violada pelo Tribunal a quo, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 4 Quanto à questão de fundo, a Corte local, após o exame de todo o contexto fático-probatório dos autos, inclusive do contrato firmado entre as partes, concluiu ser legítima a recusa ao recebimento de cheque para adimplemento do contrato. Decidir de modo contrário implicaria reinterpretação do contrato e análise de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ
  4. Ao realizar o juízo de admissibilidade, a decisão recorrida apontou, dentre outras, violação à Súmula 283/STF, em razão da existência de fundamento do acórdão recorrido não atacado no apelo extremo da agravante. Com efeito, caberia à parte agravante, para ver seu apelo apreciado meritoriamente, a impugnação dos fundamentos do acórdão, superando positivamente o juízo de admissibilidade e possibilitando que a matéria fosse analisada por esta Corte.
  5. No caso, conforme fundamentado na decisão recorrida, o recurso da agravante não atendeu tal determinação, esbarrando no óbice da Súmula 283/STF. Ainda, mesmo que fosse considerada a questão de fundo trazida pela recorrente para reapreciação deste Tribunal, não haveria possibilidade de provimento, diante da necessária reinterpretação do contrato e análise de fatos e provas.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPOSSIBILITAVA O PAGAMENTO VIA CHEQUE. SÚMULA 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A indicada violação aos arts. 39, II e IX, 51, IV, XV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 335, I do Código Civil e 539 do Código de Processo Civil, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. Ressalte-se que para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida. 3. Com efeito, a jurisprudência assente nesta Corte orienta-se no sentido de que não é suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, ou indicada como não violada pelo Tribunal a quo, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 4 Quanto à questão de fundo, a Corte local, após o exame de todo o contexto fático-probatório dos autos, inclusive do contrato firmado entre as partes, concluiu ser legítima a recusa ao recebimento de cheque para adimplemento do contrato. Decidir de modo contrário implicaria reinterpretação do contrato e análise de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ 5. Ao realizar o juízo de admissibilidade, a decisão recorrida apontou, dentre outras, violação à Súmula 283/STF, em razão da existência de fundamento do acórdão recorrido não atacado no apelo extremo da agravante. Com efeito, caberia à parte agravante, para ver seu apelo apreciado meritoriamente, a impugnação dos fundamentos do acórdão, superando positivamente o juízo de admissibilidade e possibilitando que a matéria fosse analisada por esta Corte. 6. No caso, conforme fundamentado na decisão recorrida, o recurso da agravante não atendeu tal determinação, esbarrando no óbice da Súmula 283/STF. Ainda, mesmo que fosse considerada a questão de fundo trazida pela recorrente para reapreciação deste Tribunal, não haveria possibilidade de provimento, diante da necessária reinterpretação do contrato e análise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.