Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal
realizar a prisão em flagrante. Ocorre que o flagrante, no caso
destes autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois
destituída de fundadas suspeitas.
- No caso, os agentes se encontravam em serviço quando avistaram o
réu, o qual pedalou sua bicicleta mais rapidamente. Então, foi feita
a abordagem pessoal, quando houve a apreensão de droga (19
eppendorfs contendo cocaína, 2g de maconha) e uma balança de
precisão. Dessa forma, não há se falar que o paciente se encontrava
em situação de flagrante delito.
- Assim, não se extrai da situação narrada elementos indiciários
suficientes do cometimento de delito, ainda que permanente, que
justifique a abordagem de pessoa por outra "qualquer do povo",
condição à qual equivale o agente público que não se inclui entre os
órgãos de segurança pública previstos no art. 144, caput, da
Constituição Federal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal
realizar a prisão em flagrante. Ocorre que o flagrante, no caso
destes autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois
destituída de fundadas suspeitas.
2. No caso, os agentes se encontravam em serviço quando avistaram o
réu, o qual pedalou sua bicicleta mais rapidamente. Então, foi feita
a abordagem pessoal, quando houve a apreensão de droga (19
eppendorfs contendo cocaína, 2g de maconha) e uma balança de
precisão. Dessa forma, não há se falar que o paciente se encontrava
em situação de flagrante delito.
3. Assim, não se extrai da situação narrada elementos indiciários
suficientes do cometimento de delito, ainda que permanente, que
justifique a abordagem de pessoa por outra "qualquer do povo",
condição à qual equivale o agente público que não se inclui entre os
órgãos de segurança pública previstos no art. 144, caput, da
Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.