STJ — 917641
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO
PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E POR ESTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público
Federal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação
do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva"
(AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo
que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime
de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda,
que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o
modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas
há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime
fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o
acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta
exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de
gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, DJE 19/4/2023).
Diante de tal contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a
Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada
no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG,
o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao
entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto
inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo
quando constatada circunstância excepcional que demonstre a
imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser
realizada a compatibilização da segregação com o regime
intermediário.
No caso, o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 13
(dezesseis) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, pela prática
do delito previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal - CP.
Deixou-se de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade,
considerando que permanecem inalterados nos autos os elementos que
ensejam a imposição de sua custódia cautelar, bem como diante do
regime e o montante de pena que ora lhe foram aplicados, e da
gravidade da conduta que perpetrou.
Contudo, não há excepcionalidade configurada que justifique a
manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável a revogação da
prisão preventiva.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.