Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar
o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
20/9/2021).
No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a
realização da diligência policial, haja vista que, após informações
de que a referida residência servia de local para armazenamento de
drogas, os policiais passaram a realizar campana no local,
oportunidade em que avistaram o réu no momento de suposta realização
de mercancia ilegal, que foi abordado pela equipe e, segundo consta
nos relatos policiais e registros do Boletim de Ocorrência, ao ser
indagado, informou haver dentro da residência 767g de cocaína, R$
37.000,00 (trinta e sete mil reais) em espécie, arma de fogo e
munições de variados calibres.
Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu
recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência
foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante
delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte
na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do Código
de Processo Penal - CPP, resguardada a possibilidade de discussão
aprofundada da matéria perante o Juízo processante.
Nessa toada, tendo a Corte estadual concluído pela higidez da
atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades a partir
da moldura fático-probatória delineada, inviável a desconstituição
da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência
demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada. Demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta, especialmente a partir da
periculosidade do agente, que se extrai da quantidade da droga -
767g de cocaína -, bem como dos petrechos e utensílios apreendidos
(balança de precisão, arma de fogo e munições de calibres diversos).
Sublinhado, sobretudo, a vultosa quantia monetária encontrada pelos
policiais - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a indicar
elevada movimentação financeira naquele ponto de venda de droga,
indício de que o acusado é contumaz na prática criminosa, o que
evidencia risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar
o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
20/9/2021).
No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a
realização da diligência policial, haja vista que, após informações
de que a referida residência servia de local para armazenamento de
drogas, os policiais passaram a realizar campana no local,
oportunidade em que avistaram o réu no momento de suposta realização
de mercancia ilegal, que foi abordado pela equipe e, segundo consta
nos relatos policiais e registros do Boletim de Ocorrência, ao ser
indagado, informou haver dentro da residência 767g de cocaína, R$
37.000,00 (trinta e sete mil reais) em espécie, arma de fogo e
munições de variados calibres.
Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu
recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência
foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante
delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte
na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do Código
de Processo Penal - CPP, resguardada a possibilidade de discussão
aprofundada da matéria perante o Juízo processante.
Nessa toada, tendo a Corte estadual concluído pela higidez da
atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades a partir
da moldura fático-probatória delineada, inviável a desconstituição
da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência
demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada. Demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta, especialmente a partir da
periculosidade do agente, que se extrai da quantidade da droga -
767g de cocaína -, bem como dos petrechos e utensílios apreendidos
(balança de precisão, arma de fogo e munições de calibres diversos).
Sublinhado, sobretudo, a vultosa quantia monetária encontrada pelos
policiais - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a indicar
elevada movimentação financeira naquele ponto de venda de droga,
indício de que o acusado é contumaz na prática criminosa, o que
evidencia risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.