O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena
pelo trabalho, especificamente o cálculo dos dias a serem remidos
com base na jornada de trabalho realizada em horário especial,
conforme o art. 33, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da remição
de pena deve ser realizado com base no número de horas trabalhadas
ou no número de dias trabalhados, especialmente quando a jornada de
trabalho é inferior ao mínimo legal, mas imposta pelo
estabelecimento penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a remição da
pena pelo trabalho deve considerar os dias trabalhados, e não o
montante de horas, quando a jornada inferior ao mínimo legal é
imposta pelo estabelecimento penal.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência, ao considerar que os dias trabalhados com carga
horária inferior ao mínimo legal não podem ser considerados como dia
de efetivo trabalho para fins de remição de pena, exceto quando a
jornada é imposta pelo estabelecimento penal para serviços de
conservação e manutenção do estabelecimento penal, como no caso dos
autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO
DE DIAS TRABALHADOS. JORNADA DE 5 HORAS ESTIPULADA PELA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL. CÔMPUTO COMPLETO
POR DIAS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena
pelo trabalho, especificamente o cálculo dos dias a serem remidos
com base na jornada de trabalho realizada em horário especial,
conforme o art. 33, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da remição
de pena deve ser realizado com base no número de horas trabalhadas
ou no número de dias trabalhados, especialmente quando a jornada de
trabalho é inferior ao mínimo legal, mas imposta pelo
estabelecimento penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a remição da
pena pelo trabalho deve considerar os dias trabalhados, e não o
montante de horas, quando a jornada inferior ao mínimo legal é
imposta pelo estabelecimento penal.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência, ao considerar que os dias trabalhados com carga
horária inferior ao mínimo legal não podem ser considerados como dia
de efetivo trabalho para fins de remição de pena, exceto quando a
jornada é imposta pelo estabelecimento penal para serviços de
conservação e manutenção do estabelecimento penal, como no caso dos
autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.