STJ — 2359246

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 582b7c1dcb06d349a64f83e6cd737d44e29d62722ec44d2d646f9fdaf1169c0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898218
Número de registro na fonte
202301646251
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 582b7c1dcb06d349a64f83e6cd737d44e29d62722ec44d2d646f9fdaf1169c0d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena pelo trabalho, especificamente o cálculo dos dias a serem remidos com base na jornada de trabalho realizada em horário especial, conforme o art. 33, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da remição de pena deve ser realizado com base no número de horas trabalhadas ou no número de dias trabalhados, especialmente quando a jornada de trabalho é inferior ao mínimo legal, mas imposta pelo estabelecimento penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a remição da pena pelo trabalho deve considerar os dias trabalhados, e não o montante de horas, quando a jornada inferior ao mínimo legal é imposta pelo estabelecimento penal. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, ao considerar que os dias trabalhados com carga horária inferior ao mínimo legal não podem ser considerados como dia de efetivo trabalho para fins de remição de pena, exceto quando a jornada é imposta pelo estabelecimento penal para serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, como no caso dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO DE DIAS TRABALHADOS. JORNADA DE 5 HORAS ESTIPULADA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL. CÔMPUTO COMPLETO POR DIAS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena pelo trabalho, especificamente o cálculo dos dias a serem remidos com base na jornada de trabalho realizada em horário especial, conforme o art. 33, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da remição de pena deve ser realizado com base no número de horas trabalhadas ou no número de dias trabalhados, especialmente quando a jornada de trabalho é inferior ao mínimo legal, mas imposta pelo estabelecimento penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a remição da pena pelo trabalho deve considerar os dias trabalhados, e não o montante de horas, quando a jornada inferior ao mínimo legal é imposta pelo estabelecimento penal. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, ao considerar que os dias trabalhados com carga horária inferior ao mínimo legal não podem ser considerados como dia de efetivo trabalho para fins de remição de pena, exceto quando a jornada é imposta pelo estabelecimento penal para serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, como no caso dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.