STJ — 2405747

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dad91ae8408798408852f288c9cd1ab683fe2106020c58fb39fc7bd104a32b76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898219
Número de registro na fonte
202302346210
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2405747 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dad91ae8408798408852f288c9cd1ab683fe2106020c58fb39fc7bd104a32b76. SHA-256 do comentário: 69a532b932ca4ef0ef17a678268db805a400fcaa48d9bea9d17deb4eadbfd7b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: dad91ae8408798408852f288c9cd1ab683fe2106020c58fb39fc7bd104a32b76
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto por Luiz Fernando de Souza Carneiro contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando acórdão que manteve a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, em condenação por pecula…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto por Luiz Fernando de Souza Carneiro contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando acórdão que manteve a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, em condenação por peculato em continuidade delitiva (arts. 312, caput, c/c 327 e 71 do Código Penal), no período de 2007 a 2014.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão: (i) a validade da valoração negativa da culpabilidade como circunstância judicial para justificar a exasperação da pena-base; e (ii) a comprovação de divergência jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais, é prerrogativa do julgador, que deve fundamentar sua decisão de acordo com as particularidades do caso concreto. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa da culpabilidade quando há elementos concretos que indicam maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal.4. No caso em tela, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, considerando a utilização de notas fiscais falsas e a simulação de compras em quantidades muito superiores ao consumo real para realizar desvios, o que caracteriza elevado grau de censurabilidade e justifica a elevação da pena inicial.5. A revisão da dosimetria, em recurso especial, é limitada aos casos de evidente desproporcionalidade ou ilegalidade, inexistentes na hipótese dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, os acórdãos apresentados como paradigmas tratam de contextos fáticos distintos, não havendo similitude suficiente para configurar a divergência exigida pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Desse modo, aplica-se a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.