STJ — 2287091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af7cfb2c7331b353ff64c4e7b18a435a328b87d1675a84fda248a9830183afde
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898221
- Número de registro na fonte
- 202300257887
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO AGRAVANTE: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA ALMEJADA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO AGRAVANTE: DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS PARCIALMENTE VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art. 59 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem e desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
- Os recorrentes foram condenados pelo crime de roubo majorado, com penas fixadas em 08 anos de reclusão para EDINANDO MOTEIRO VARELA e 05 anos e 04 meses de reclusão para VALDINEI SERRÃO PANTOJA, em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento às apelações, mantendo a sentença na íntegra.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena incorreu em bis in idem e se foi desproporcional, especialmente no que tange à utilização de um infante como escudo humano por um dos réus.
- A valoração das circunstâncias judiciais deve ser individualizada e fundamentada em elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.
- No caso concreto, a utilização de um infante como escudo humano foi considerada uma circunstância excepcional que justifica a exasperação da pena-base do réu Edinando. Por sua vez, a negativação das vetoriais da culpabilidade e da personalidade não estão justificadas, porque fazem referência a elementos ínsitos ao tipo.
- Por fim, o recurso interposto por VALDINEI SERRÃO PANTOJA não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, providência que já foi adotada pelo magistrado sentenciante.
- Recurso de Valdinei Serrão Pantoja não conhecido; recurso de Edinando Monteiro Varela parcialmente provido para redimensionar a pena para 07 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2287091 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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