STJ — 2287091

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af7cfb2c7331b353ff64c4e7b18a435a328b87d1675a84fda248a9830183afde

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898221
Número de registro na fonte
202300257887
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2287091 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af7cfb2c7331b353ff64c4e7b18a435a328b87d1675a84fda248a9830183afde. SHA-256 do comentário: 3d8a06c664779bda6fa6aeccd3b341afcc15e609825291b917a96600ab8fa644.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO AGRAVANTE: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA ALMEJADA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO AGRAVANTE: DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS PARCIALMENTE VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art. 59 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem e desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
  2. Os recorrentes foram condenados pelo crime de roubo majorado, com penas fixadas em 08 anos de reclusão para EDINANDO MOTEIRO VARELA e 05 anos e 04 meses de reclusão para VALDINEI SERRÃO PANTOJA, em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente.
  3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento às apelações, mantendo a sentença na íntegra.
  4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena incorreu em bis in idem e se foi desproporcional, especialmente no que tange à utilização de um infante como escudo humano por um dos réus.
  5. A valoração das circunstâncias judiciais deve ser individualizada e fundamentada em elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.
  6. No caso concreto, a utilização de um infante como escudo humano foi considerada uma circunstância excepcional que justifica a exasperação da pena-base do réu Edinando. Por sua vez, a negativação das vetoriais da culpabilidade e da personalidade não estão justificadas, porque fazem referência a elementos ínsitos ao tipo.
  7. Por fim, o recurso interposto por VALDINEI SERRÃO PANTOJA não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, providência que já foi adotada pelo magistrado sentenciante.
  8. Recurso de Valdinei Serrão Pantoja não conhecido; recurso de Edinando Monteiro Varela parcialmente provido para redimensionar a pena para 07 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, no valor unitário mínimo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO AGRAVANTE: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA ALMEJADA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO AGRAVANTE: DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS PARCIALMENTE VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art. 59 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem e desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. 2. Os recorrentes foram condenados pelo crime de roubo majorado, com penas fixadas em 08 anos de reclusão para EDINANDO MOTEIRO VARELA e 05 anos e 04 meses de reclusão para VALDINEI SERRÃO PANTOJA, em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento às apelações, mantendo a sentença na íntegra. 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena incorreu em bis in idem e se foi desproporcional, especialmente no que tange à utilização de um infante como escudo humano por um dos réus. 5. A valoração das circunstâncias judiciais deve ser individualizada e fundamentada em elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base. 6. No caso concreto, a utilização de um infante como escudo humano foi considerada uma circunstância excepcional que justifica a exasperação da pena-base do réu Edinando. Por sua vez, a negativação das vetoriais da culpabilidade e da personalidade não estão justificadas, porque fazem referência a elementos ínsitos ao tipo. 7. Por fim, o recurso interposto por VALDINEI SERRÃO PANTOJA não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, providência que já foi adotada pelo magistrado sentenciante. 8. Recurso de Valdinei Serrão Pantoja não conhecido; recurso de Edinando Monteiro Varela parcialmente provido para redimensionar a pena para 07 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, no valor unitário mínimo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por VALDINEI SERRÃO PANTOJA e conhecer do agravo para dar provimento parcial ao recurso interposto por EDINANDO MONTEIRO VARELA. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.