STJ — 2772023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2a82df4c739316be6ac9a995994f33db571d6b50dc4bc79e7de2d7db9987ad9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898224
- Número de registro na fonte
- 202403937511
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS LÍCITAS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, que alegava ilicitude das provas que embasaram a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e questionava a aplicação da regra do concurso material em detrimento do concurso formal de crimes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas na busca domiciliar, sem autorização judicial ou consentimento, são lícitas, considerando a situação de flagrante delito.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A segunda questão em discussão é a aplicação correta da regra do concurso de crimes, se material ou formal, no caso de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois foi constatada situação de flagrante delito, com o recorrente portando arma de fogo e substâncias ilícitas em via pública.
- A aplicação do concurso material foi mantida, pois os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo foram considerados autônomos, sem nexo finalístico entre as condutas.
- A revisão do conjunto fático-probatório para desconstituir a decisão de origem é vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial é lícita quando constatada situação de flagrante delito. 2. O concurso material aplica-se quando os delitos são autônomos e não há nexo finalístico entre as condutas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, art. 69; CP, art. 70; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.627.687/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2772023 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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