STJ — 2092356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17b410ad806d78309577a14465c5fadf38748c3da1751c0985bffccd50c96217
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. GARANTIA DE DÍVIDA DE
PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVEITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO
ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no
seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for
dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável,
quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de
que a família não se beneficiou dos valores auferidos.
2. Com efeito, o bem de família é impenhorável quando dado em
garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar.
3. Na hipótese, restou assentado pelo Tribunal local, à luz dos
elementos de prova acostados aos autos, que o bem imóvel em testilha
foi dado em garantia por um dos sócios da pessoa jurídica. Logo,
cabia à credora, ora recorrente, comprovar que o proveito se
destinou à entidade familiar, o que, todavia, não ocorreu.
4. Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito recursal
demandaria que tal premissa fosse derruída. Para tanto, todavia,
seria necessária a reanálise de matéria fático-probatória,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
07 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.