STJ — 2684701

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 352445f94635c0ec9541ef5d0dcd1dd8477a33e7be4a47c7d2207229705209be

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. A parte agravante sustenta que foram cotejadas todas as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, possibilitando a análise da matéria, e argumenta ser imprescindível o processamento da ação penal privada, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois é possível ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, com possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. O reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede tal análise. 6. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessária a intenção dolosa de ofender, o que não se vislumbra nos fatos descritos pela Corte local, não havendo, portanto, justa causa para o recebimento da queixa-crime. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, por ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.413/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.