STJ — 2182707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1952253c2c2268a36ddcf62f0e75444ac2b0ad7074f132cc10ebec4ed70354d1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência doo STJ firmou o entendimento de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
4. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada
no domicílio. A ação policial se deu mediante informações prévias
acerca da prática delitiva no local. O acusado foi flagrado em
frente à sua residência em atitude típica de tráfico por um
policial. No dia seguinte, os policiais retornaram ao local e
realizaram a abordagem do acusado e de um adolescente. Ambos
correram para os fundos da residência do recorrente. Em busca
domiciliar, foram apreendidas 42 (quarenta e duas) porções de
maconha, 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy, balança de
precisão, quantia em dinheiro e anotações alusivas ao tráfico.
5. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no
artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na variedade e
quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 689,1g de
maconha, além de 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy.
6. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do
preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de
diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para
aplicar a fração de redução com base em elementos concretos,
como a quantidade e a periculosidade da droga apreendida,
o que foi corretamente observado no caso em análise.
7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.
1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984),
firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários
elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não
vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração
a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem
como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que
reflita o labor despendido pelo advogado".
8. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho
realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se,
exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários,
sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela
tabela da OAB. Embora não vinculativos, nos casos em que o o juiz da
causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da
OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os
atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro
valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para que o Tribunal de
origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de
honorários, em consonância com as diretrizes expostas acima.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES E DILIGÊNCIAS
PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. VARIEDADE E QUANTIDADE DE
DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR
DATIVO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS. TEMA
984. TABELA OAB. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM
PATAMAR INFERIOR AO PREVISTO PARA A PEÇA PROCESSUAL ELABORADA.
DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à nulidade das provas obtidas a
partir violação de domicílio, à aplicação da fração máxima da
minorante do tráfico privilegiado e a majoração dos honorários do
defensor dativo.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade
do ingresso em domicílio; (ii) definir se a fração redutora de1/6,
aplicada com base na natureza e quantidade de droga apreendida
deve ser mantida; iii) analisar se o tribunal seguiu as diretrizes
fixadas no Tema Repetitivo 984 ao arbitrar os honorários do defensor
dativo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência doo STJ firmou o entendimento de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
4. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada
no domicílio. A ação policial se deu mediante informações prévias
acerca da prática delitiva no local. O acusado foi flagrado em
frente à sua residência em atitude típica de tráfico por um
policial. No dia seguinte, os policiais retornaram ao local e
realizaram a abordagem do acusado e de um adolescente. Ambos
correram para os fundos da residência do recorrente. Em busca
domiciliar, foram apreendidas 42 (quarenta e duas) porções de
maconha, 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy, balança de
precisão, quantia em dinheiro e anotações alusivas ao tráfico.
5. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no
artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na variedade e
quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 689,1g de
maconha, além de 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy.
6. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do
preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de
diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para
aplicar a fração de redução com base em elementos concretos,
como a quantidade e a periculosidade da droga apreendida,
o que foi corretamente observado no caso em análise.
7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.
1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984),
firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários
elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não
vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração
a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem
como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que
reflita o labor despendido pelo advogado".
8. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho
realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se,
exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários,
sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela
tabela da OAB. Embora não vinculativos, nos casos em que o o juiz da
causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da
OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os
atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro
valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para que o Tribunal de
origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de
honorários, em consonância com as diretrizes expostas acima.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.