STJ — 2279375

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c267da509f1cd415e2e9579e1b095b323c8e4364e8677756c0427ef8a8161b5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na inexistência de omissão e na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O recorrente sustenta que houve omissão quanto ao rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado e que há fundamento válido para o indeferimento do benefício do livramento condicional, ante a homologação de faltas graves em data recente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão quanto à análise da falta grave e sua implicação na concessão do livramento condicional; e (ii) estabelecer se o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para conceder o livramento condicional, com base no comportamento carcerário e na ausência de faltas graves nos últimos 12 meses é idôneo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão não apresenta omissão, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram os fatos relevantes, inclusive o rompimento da tornozeleira eletrônica ocorrido em 2019 e a respectiva homologação da falta grave em 2021, observando o comportamento carcerário do apenado. O cumprimento dos requisitos subjetivos do livramento condicional, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, deve considerar a boa conduta carcerária atual e a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, elementos atendidos no caso em exame. O entendimento jurisprudencial majoritário não exige que faltas graves anteriores ao período aquisitivo necessariamente impeçam a concessão de benefícios, cabendo ao magistrado avaliar o comportamento recente do apenado. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. FALTAS GRAVES PRATICADAS HÁ MAIS DE 12 MESES (2019) E BOA CONDUTA CARCERÁRIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na inexistência de omissão e na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O recorrente sustenta que houve omissão quanto ao rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado e que há fundamento válido para o indeferimento do benefício do livramento condicional, ante a homologação de faltas graves em data recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão quanto à análise da falta grave e sua implicação na concessão do livramento condicional; e (ii) estabelecer se o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para conceder o livramento condicional, com base no comportamento carcerário e na ausência de faltas graves nos últimos 12 meses é idôneo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão não apresenta omissão, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram os fatos relevantes, inclusive o rompimento da tornozeleira eletrônica ocorrido em 2019 e a respectiva homologação da falta grave em 2021, observando o comportamento carcerário do apenado. O cumprimento dos requisitos subjetivos do livramento condicional, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, deve considerar a boa conduta carcerária atual e a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, elementos atendidos no caso em exame. O entendimento jurisprudencial majoritário não exige que faltas graves anteriores ao período aquisitivo necessariamente impeçam a concessão de benefícios, cabendo ao magistrado avaliar o comportamento recente do apenado. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.