STJ — 2315897
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, com fundamento no art. 59 do Código Penal.
- O réu foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso da acusação para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado.
- A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, considerando o emprego de arma de fogo, e se a fixação da pena deve seguir um critério matemático rígido.
- A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser realizada de forma individualizada, considerando as peculiaridades de cada caso concreto e a natureza do delito praticado.
- Não há obrigatoriedade de aplicação automática do aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 do intervalo para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na individualização da pena.
- A fundamentação do Tribunal de origem, ao justificar o aumento da pena-base pelo uso de arma de fogo, demonstra a razoabilidade do incremento aplicado, considerando a maior gravidade da conduta.
- O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado em sede de recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO
MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega
desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da
culpabilidade, com fundamento no art. 59 do Código Penal.
2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito
previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso da
acusação para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão, no regime fechado.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve
desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da
culpabilidade, considerando o emprego de arma de fogo, e se a
fixação da pena deve seguir um critério matemático rígido.
4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal deve ser realizada de forma individualizada, considerando as
peculiaridades de cada caso concreto e a natureza do delito
praticado.
5. Não há obrigatoriedade de aplicação automática do aumento de 1/6
sobre a pena mínima ou de 1/8 do intervalo para cada circunstância
judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade
fundamentada do magistrado na individualização da pena.
6. A fundamentação do Tribunal de origem, ao justificar o aumento da
pena-base pelo uso de arma de fogo, demonstra a razoabilidade do
incremento aplicado, considerando a maior gravidade da conduta.
7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos
de individualização da pena é inadequado em sede de recurso
especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso.
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.