STJ — 1926062

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cb03e3f03dd13c219044c21469e3d4924148d9e4a6322c9b26d0e10321cd514

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821291
Número de registro na fonte
202100605793
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 2cb03e3f03dd13c219044c21469e3d4924148d9e4a6322c9b26d0e10321cd514
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REITERAÇÃO DE RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como dito desde o primeiro acórdão proferido por este Colegiado, a Corte local dispôs que: a) "desde o ajuizamento daquela anterior ação anulatória em 2310312006, já vinha apontando as inúmeras irregularidades praticadas pelo requerido José Roberto Lamacchia na associação, irregularidades estas que, aliás, acabaram sendo expressa e claramente reconhecidas na fundamentação daquela decisão"; b) "mesmo em curso o presente processo, preferiram os requeridos, sem alarde, refazer aquela assembleia e, só depois, comunicar o resultado nos autos e, pasmem, ainda requerer a sua extinção pelo reconhecimento da superveniente ilegitimidade ativa da autora por ter sido excluída dos quadros da associação"; c) "se considerarmos que, diante das manobras capitaneadas [...], dita associação teria apenas 3 associados reconhecidos"; d) "como bem colocou o ilustre Des. ROBERTO SOLIMENTE, se a associação de fato se esvaziou a ponto de restarem somente a esposa do diretor presidente e sua secretária particular, tudo isso se deveu justamente à desorganização da sociedade e desvio dos seus objetivos estatutários, tudo sempre com o próprio requerido José [...] à frente das decisões. E se patrimônio não houvesse, o caso seria mesmo de extinção da associação, e não de transformação em sociedade empresária limitada"; e) "restou demonstrado nos autos (até mesmo reconhecido pelos próprios requeridos) que a associação se mantinha, no todo ou em parte, com as contribuições periódicas populares"; f) "deverá ser nomeado liquidante, com apuração do ativo e eventual passivo da associação. E o saldo remanescente deverá receber a destinação prevista nos estatutos da associação".
  2. Salientou-se que, por um lado, o acórdão recorrido está embasado em minuciosa fundamentação e exame dos elementos de prova, inclusive dos estatutos da associação, documentos diversos e decisões transitadas em julgado de outros autos a envolver partes litigantes, de modo que a revisão do decidido recai no óbice intransponível das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por outro lado, a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido" (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010) (AgRg no REsp 1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016).
  3. Frisou-se, no acórdão ora embargado, que, em suma, a Corte local, à luz do pedido e da causa de pedir da ação, entendeu que, "diante das manobras capitaneadas" pelo gestor, com patente desvio dos objetivos estatutários, não caberia a extinção da associação para "transformação em sociedade empresária limitada" beneficiando essa parte demandada, mas sim destinação patrimonial observando-se a disposição estatutária, que prevê, nesse caso, a doação ou transferência patrimonial para entidade filantrópica.
  4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REITERAÇÃO DE RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Como dito desde o primeiro acórdão proferido por este Colegiado, a Corte local dispôs que: a) "desde o ajuizamento daquela anterior ação anulatória em 2310312006, já vinha apontando as inúmeras irregularidades praticadas pelo requerido José Roberto Lamacchia na associação, irregularidades estas que, aliás, acabaram sendo expressa e claramente reconhecidas na fundamentação daquela decisão"; b) "mesmo em curso o presente processo, preferiram os requeridos, sem alarde, refazer aquela assembleia e, só depois, comunicar o resultado nos autos e, pasmem, ainda requerer a sua extinção pelo reconhecimento da superveniente ilegitimidade ativa da autora por ter sido excluída dos quadros da associação"; c) "se considerarmos que, diante das manobras capitaneadas [...], dita associação teria apenas 3 associados reconhecidos"; d) "como bem colocou o ilustre Des. ROBERTO SOLIMENTE, se a associação de fato se esvaziou a ponto de restarem somente a esposa do diretor presidente e sua secretária particular, tudo isso se deveu justamente à desorganização da sociedade e desvio dos seus objetivos estatutários, tudo sempre com o próprio requerido José [...] à frente das decisões. E se patrimônio não houvesse, o caso seria mesmo de extinção da associação, e não de transformação em sociedade empresária limitada"; e) "restou demonstrado nos autos (até mesmo reconhecido pelos próprios requeridos) que a associação se mantinha, no todo ou em parte, com as contribuições periódicas populares"; f) "deverá ser nomeado liquidante, com apuração do ativo e eventual passivo da associação. E o saldo remanescente deverá receber a destinação prevista nos estatutos da associação". 2. Salientou-se que, por um lado, o acórdão recorrido está embasado em minuciosa fundamentação e exame dos elementos de prova, inclusive dos estatutos da associação, documentos diversos e decisões transitadas em julgado de outros autos a envolver partes litigantes, de modo que a revisão do decidido recai no óbice intransponível das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por outro lado, a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido" (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010) (AgRg no REsp 1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016). 3. Frisou-se, no acórdão ora embargado, que, em suma, a Corte local, à luz do pedido e da causa de pedir da ação, entendeu que, "diante das manobras capitaneadas" pelo gestor, com patente desvio dos objetivos estatutários, não caberia a extinção da associação para "transformação em sociedade empresária limitada" beneficiando essa parte demandada, mas sim destinação patrimonial observando-se a disposição estatutária, que prevê, nesse caso, a doação ou transferência patrimonial para entidade filantrópica. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação da multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.