Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida de
monitoramento eletrônico imposta ao agravante, condenado à pena
privativa de liberdade de 7 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em
regime semiaberto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que a medida cautelar é desproporcional devido
ao excesso de prazo e que impede suas atividades laborais,
pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção do monitoramento eletrônico configura
constrangimento ilegal e se há excesso de prazo na imposição da
medida cautelar.
- Outra questão é se o monitoramento eletrônico impede o agravante
de exercer suas atividades laborais, justificando a revogação da
medida.
III. Razões de decidir5. A manutenção do monitoramento eletrônico é
considerada razoável e proporcional, não configurando
constrangimento ilegal, pois visa garantir a aplicação da lei penal
e a ordem pública.
- A alegação de que o monitoramento eletrônico impede o agravante
de exercer sua atividade agrícola demanda revolvimento
fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso em habeas
corpus.
- O monitoramento eletrônico foi vinculado ao quantum da pena
privativa de liberdade, sem que tivesse decorrido o prazo para
progressão de regime, não havendo excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é
razoável e proporcional quando visa garantir a aplicação da lei
penal e a ordem pública. 2. A alegação de impedimento de atividade
laboral pelo monitoramento eletrônico não pode ser analisada em
recurso em habeas corpus, por demandar revolvimento
fático-probatório. 3. Não há excesso de prazo na medida cautelar
quando vinculada ao quantum da pena e sem decurso do prazo para
progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022;
STJ, AgRg no RHC 177.785/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida de
monitoramento eletrônico imposta ao agravante, condenado à pena
privativa de liberdade de 7 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em
regime semiaberto.
2. O agravante alega que a medida cautelar é desproporcional devido
ao excesso de prazo e que impede suas atividades laborais,
pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção do monitoramento eletrônico configura
constrangimento ilegal e se há excesso de prazo na imposição da
medida cautelar.
4. Outra questão é se o monitoramento eletrônico impede o agravante
de exercer suas atividades laborais, justificando a revogação da
medida.
III. Razões de decidir5. A manutenção do monitoramento eletrônico é
considerada razoável e proporcional, não configurando
constrangimento ilegal, pois visa garantir a aplicação da lei penal
e a ordem pública.
6. A alegação de que o monitoramento eletrônico impede o agravante
de exercer sua atividade agrícola demanda revolvimento
fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso em habeas
corpus.
7. O monitoramento eletrônico foi vinculado ao quantum da pena
privativa de liberdade, sem que tivesse decorrido o prazo para
progressão de regime, não havendo excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é
razoável e proporcional quando visa garantir a aplicação da lei
penal e a ordem pública. 2. A alegação de impedimento de atividade
laboral pelo monitoramento eletrônico não pode ser analisada em
recurso em habeas corpus, por demandar revolvimento
fático-probatório. 3. Não há excesso de prazo na medida cautelar
quando vinculada ao quantum da pena e sem decurso do prazo para
progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022;
STJ, AgRg no RHC 177.785/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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