STJ — 205241

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac919e4a594bc840f03e7858832723187d3b43cd31f601a4c566eec1c7328cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898236
Número de registro na fonte
202403693347
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aac919e4a594bc840f03e7858832723187d3b43cd31f601a4c566eec1c7328cf. SHA-256 do comentário: ca6dc638cf220e8541868134e94a1ce3b89bb00e7abcc94aea91524cf58e6fe0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: aac919e4a594bc840f03e7858832723187d3b43cd31f601a4c566eec1c7328cf
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: aac919e4a594bc840f03e7858832723187d3b43cd31f601a4c566eec1c7328cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em regime semiaberto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega que a medida cautelar é desproporcional devido ao excesso de prazo e que impede suas atividades laborais, pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal e se há excesso de prazo na imposição da medida cautelar.
  2. Outra questão é se o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer suas atividades laborais, justificando a revogação da medida. III. Razões de decidir5. A manutenção do monitoramento eletrônico é considerada razoável e proporcional, não configurando constrangimento ilegal, pois visa garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
  3. A alegação de que o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer sua atividade agrícola demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso em habeas corpus.
  4. O monitoramento eletrônico foi vinculado ao quantum da pena privativa de liberdade, sem que tivesse decorrido o prazo para progressão de regime, não havendo excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é razoável e proporcional quando visa garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 2. A alegação de impedimento de atividade laboral pelo monitoramento eletrônico não pode ser analisada em recurso em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Não há excesso de prazo na medida cautelar quando vinculada ao quantum da pena e sem decurso do prazo para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, AgRg no RHC 177.785/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em regime semiaberto. 2. O agravante alega que a medida cautelar é desproporcional devido ao excesso de prazo e que impede suas atividades laborais, pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal e se há excesso de prazo na imposição da medida cautelar. 4. Outra questão é se o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer suas atividades laborais, justificando a revogação da medida. III. Razões de decidir5. A manutenção do monitoramento eletrônico é considerada razoável e proporcional, não configurando constrangimento ilegal, pois visa garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 6. A alegação de que o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer sua atividade agrícola demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso em habeas corpus. 7. O monitoramento eletrônico foi vinculado ao quantum da pena privativa de liberdade, sem que tivesse decorrido o prazo para progressão de regime, não havendo excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é razoável e proporcional quando visa garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 2. A alegação de impedimento de atividade laboral pelo monitoramento eletrônico não pode ser analisada em recurso em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Não há excesso de prazo na medida cautelar quando vinculada ao quantum da pena e sem decurso do prazo para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, AgRg no RHC 177.785/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.