STJ — 2401666

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49e8f1598f927f3eadb8afc22dda7f74e11f6c9c9f00cc1fcd5000233aa1562e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por Alécio Castellucci Figueiredo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ e apontando ausência de cotejo analítico. O recorrente, condenado por crimes de responsabilidade e dispensa indevida de licitação, requer admissão do recurso especial, alegando que a contratação de seus serviços advocatícios, realizada sem licitação, se justificava pela singularidade e notória especialização, em conformidade com a Lei de Licitações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, antes considerada ilícita, pode ser reavaliada à luz das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.133/2021, que passou a prever expressamente a contratação de consultoria jurídica como hipótese de inexigibilidade; (ii) verificar se o recorrente agiu com dolo específico para fins de configuração dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 89 da Lei nº 8.666/1993.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e a Lei nº 14.039/2020, que introduziu o art. 3º-A no Estatuto da Advocacia, estabelecem a natureza singular e a presunção de notória especialização dos serviços advocatícios, quando comprovado o desempenho técnico específico, permitindo a contratação direta sem licitação. 4. O Supremo Tribunal Federal (Tema 309 de Repercussão Geral) reconhece a constitucionalidade da contratação direta de serviços advocatícios, desde que atendidos requisitos de notória especialização e inadequação da prestação do serviço por membros do Poder Público, além da compatibilidade de preço. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo aos cofres públicos, inexistentes no caso. 6. A inexistência de comprovação de dolo específico ou de efetivo prejuízo ao erário afasta a caracterização da conduta como criminosa, prevalecendo o princípio da tipicidade estrita e a presunção de boa-fé na contratação do advogado. 7. Não houve, no particular, descumprimento expresso de nenhuma lei, assim como não houve o apontamento do descumprimento de algum dos novos critérios estabelecidos pelo STF para que o procedimento licitatório fosse considerado inexigível. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR MUNICÍPIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECURSO E ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Alécio Castellucci Figueiredo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ e apontando ausência de cotejo analítico. O recorrente, condenado por crimes de responsabilidade e dispensa indevida de licitação, requer admissão do recurso especial, alegando que a contratação de seus serviços advocatícios, realizada sem licitação, se justificava pela singularidade e notória especialização, em conformidade com a Lei de Licitações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, antes considerada ilícita, pode ser reavaliada à luz das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.133/2021, que passou a prever expressamente a contratação de consultoria jurídica como hipótese de inexigibilidade; (ii) verificar se o recorrente agiu com dolo específico para fins de configuração dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e a Lei nº 14.039/2020, que introduziu o art. 3º-A no Estatuto da Advocacia, estabelecem a natureza singular e a presunção de notória especialização dos serviços advocatícios, quando comprovado o desempenho técnico específico, permitindo a contratação direta sem licitação. 4. O Supremo Tribunal Federal (Tema 309 de Repercussão Geral) reconhece a constitucionalidade da contratação direta de serviços advocatícios, desde que atendidos requisitos de notória especialização e inadequação da prestação do serviço por membros do Poder Público, além da compatibilidade de preço. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo aos cofres públicos, inexistentes no caso. 6. A inexistência de comprovação de dolo específico ou de efetivo prejuízo ao erário afasta a caracterização da conduta como criminosa, prevalecendo o princípio da tipicidade estrita e a presunção de boa-fé na contratação do advogado. 7. Não houve, no particular, descumprimento expresso de nenhuma lei, assim como não houve o apontamento do descumprimento de algum dos novos critérios estabelecidos pelo STF para que o procedimento licitatório fosse considerado inexigível. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.