STJ — 2401666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49e8f1598f927f3eadb8afc22dda7f74e11f6c9c9f00cc1fcd5000233aa1562e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Alécio Castellucci Figueiredo contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu
recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ e apontando
ausência de cotejo analítico. O recorrente, condenado por crimes de
responsabilidade e dispensa indevida de licitação, requer admissão
do recurso especial, alegando que a contratação de seus serviços
advocatícios, realizada sem licitação, se justificava pela
singularidade e notória especialização, em conformidade com a Lei de
Licitações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de
serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, antes
considerada ilícita, pode ser reavaliada à luz das alterações
legislativas introduzidas pela Lei nº 14.133/2021, que passou a
prever expressamente a contratação de consultoria jurídica como
hipótese de inexigibilidade; (ii) verificar se o recorrente agiu com
dolo específico para fins de configuração dos crimes previstos no
art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 89 da Lei nº
8.666/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e a Lei nº
14.039/2020, que introduziu o art. 3º-A no Estatuto da Advocacia,
estabelecem a natureza singular e a presunção de notória
especialização dos serviços advocatícios, quando comprovado o
desempenho técnico específico, permitindo a contratação direta sem
licitação.
4. O Supremo Tribunal Federal (Tema 309 de Repercussão Geral)
reconhece a constitucionalidade da contratação direta de serviços
advocatícios, desde que atendidos requisitos de notória
especialização e inadequação da prestação do serviço por membros do
Poder Público, além da compatibilidade de preço.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige
demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e efetivo
prejuízo aos cofres públicos, inexistentes no caso.
6. A inexistência de comprovação de dolo específico ou de efetivo
prejuízo ao erário afasta a caracterização da conduta como
criminosa, prevalecendo o princípio da tipicidade estrita e a
presunção de boa-fé na contratação do advogado.
7. Não houve, no particular, descumprimento expresso de nenhuma lei,
assim como não houve o apontamento do descumprimento de algum dos
novos critérios estabelecidos pelo STF para que o procedimento
licitatório fosse considerado inexigível.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS POR MUNICÍPIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PROVIMENTO DO RECURSO E ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Alécio Castellucci Figueiredo contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu
recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ e apontando
ausência de cotejo analítico. O recorrente, condenado por crimes de
responsabilidade e dispensa indevida de licitação, requer admissão
do recurso especial, alegando que a contratação de seus serviços
advocatícios, realizada sem licitação, se justificava pela
singularidade e notória especialização, em conformidade com a Lei de
Licitações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de
serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, antes
considerada ilícita, pode ser reavaliada à luz das alterações
legislativas introduzidas pela Lei nº 14.133/2021, que passou a
prever expressamente a contratação de consultoria jurídica como
hipótese de inexigibilidade; (ii) verificar se o recorrente agiu com
dolo específico para fins de configuração dos crimes previstos no
art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 89 da Lei nº
8.666/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e a Lei nº
14.039/2020, que introduziu o art. 3º-A no Estatuto da Advocacia,
estabelecem a natureza singular e a presunção de notória
especialização dos serviços advocatícios, quando comprovado o
desempenho técnico específico, permitindo a contratação direta sem
licitação.
4. O Supremo Tribunal Federal (Tema 309 de Repercussão Geral)
reconhece a constitucionalidade da contratação direta de serviços
advocatícios, desde que atendidos requisitos de notória
especialização e inadequação da prestação do serviço por membros do
Poder Público, além da compatibilidade de preço.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige
demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e efetivo
prejuízo aos cofres públicos, inexistentes no caso.
6. A inexistência de comprovação de dolo específico ou de efetivo
prejuízo ao erário afasta a caracterização da conduta como
criminosa, prevalecendo o princípio da tipicidade estrita e a
presunção de boa-fé na contratação do advogado.
7. Não houve, no particular, descumprimento expresso de nenhuma lei,
assim como não houve o apontamento do descumprimento de algum dos
novos critérios estabelecidos pelo STF para que o procedimento
licitatório fosse considerado inexigível.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.