STJ — 2527695

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94516a243c0ee844089db0fe4f3c2aaa092f0d990b9e7a6ebe04ccab8438fc0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898239
Número de registro na fonte
202304545075
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2527695 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94516a243c0ee844089db0fe4f3c2aaa092f0d990b9e7a6ebe04ccab8438fc0d. SHA-256 do comentário: 2c92dc37d21a77c0a148ed651d71e61c61b96c781a86a288bfb6972634acabf8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 94516a243c0ee844089db0fe4f3c2aaa092f0d990b9e7a6ebe04ccab8438fc0d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico internacional de drogas e falsificação de documento público, afastando a aplicação do princípio da consunção entre os crimes e considerando maus antecedentes para agravar a pena-base em razão de condenação antiga. O recorrente alega que o crime de falsificação deveria ser absorvido pelo tráfico e que houve bis in idem na valoração da culpabilidade, com uso de documento falso já considerado na pena-base do tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crime de falsificação de documento público pode ser absorvido pelo tráfico de drogas pelo princípio da consunção; (ii) verificar a possibilidade de utilizar condenações antigas como maus antecedentes na dosimetria da pena; e (iii) determinar se há bis in idem na valoração da culpabilidade em razão do uso de documento falso no tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de tráfico de drogas e falsificação de documento público possuem objetividades jurídicas distintas e um não constitui fase necessária para a execução do outro. A falsificação não é condição indispensável para a prática do tráfico de drogas, sendo ambos delitos autônomos que demandam repressão individualizada. 4. Condenações antigas podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais, mesmo após o período depurador de cinco anos previsto para a reincidência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 150 de Repercussão Geral. A análise deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo inaplicável a relativização excepcional pelo "direito ao esquecimento" quando a condenação anterior foi extinta há menos de 10 anos da prática do novo delito. 5. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade, pois a Corte de origem considerou, além do uso de documento falso, o fato de o réu ter aliciado uma terceira pessoa para efetuar a postagem da droga. Tal circunstância agrava a culpabilidade pela alta reprovabilidade do dolo, caracterizando elemento autônomo não inerente ao tipo penal de tráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. MODUS OPERANDI COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico internacional de drogas e falsificação de documento público, afastando a aplicação do princípio da consunção entre os crimes e considerando maus antecedentes para agravar a pena-base em razão de condenação antiga. O recorrente alega que o crime de falsificação deveria ser absorvido pelo tráfico e que houve bis in idem na valoração da culpabilidade, com uso de documento falso já considerado na pena-base do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crime de falsificação de documento público pode ser absorvido pelo tráfico de drogas pelo princípio da consunção; (ii) verificar a possibilidade de utilizar condenações antigas como maus antecedentes na dosimetria da pena; e (iii) determinar se há bis in idem na valoração da culpabilidade em razão do uso de documento falso no tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de tráfico de drogas e falsificação de documento público possuem objetividades jurídicas distintas e um não constitui fase necessária para a execução do outro. A falsificação não é condição indispensável para a prática do tráfico de drogas, sendo ambos delitos autônomos que demandam repressão individualizada. 4. Condenações antigas podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais, mesmo após o período depurador de cinco anos previsto para a reincidência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 150 de Repercussão Geral. A análise deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo inaplicável a relativização excepcional pelo "direito ao esquecimento" quando a condenação anterior foi extinta há menos de 10 anos da prática do novo delito. 5. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade, pois a Corte de origem considerou, além do uso de documento falso, o fato de o réu ter aliciado uma terceira pessoa para efetuar a postagem da droga. Tal circunstância agrava a culpabilidade pela alta reprovabilidade do dolo, caracterizando elemento autônomo não inerente ao tipo penal de tráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.