Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEGUNDA REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELA CORTE LOCAL. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal
dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a
sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
- Nessa linha de intelecção, "A revisão criminal consubstancia meio
extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória
transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se
às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja
patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise
subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes." (AgRg no
HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
- Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao não conhecer da
revisão criminal impugnada, não teceu comentários acerca das
matérias trazidas pela defesa (ora reiteradas), especialmente ante o
anterior ajuizamento de outra revisão criminal, distribuída sob o
número 0002286-58.2017.8.26.0000. De toda forma, apontou que não
houve a juntada de prova nova a autorizar a avaliação dos elementos
de convicção existentes nos autos que justificaram a condenação
proferida na apelação n. 0015664-17.2011.8.26.0348 (e-STJ fls.
44/68), oportunidade na qual, a propósito, a pena do paciente foi
reduzida. Nesse panorama, não há falar em flagrante constrangimento
ilegal, notadamente ante a fundamentação da Corte local no sentido
de que admitir sucessivas revisões criminais, desacompanhadas de
novas provas, apenas por serem diferentes os pedidos ou seus
fundamentos jurídicos, acarretaria insegurança jurídica grave e
afrontaria a raríssima exceção à coisa julgada trazida pelo
instituto.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEGUNDA REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELA CORTE LOCAL. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal
dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a
sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. Nessa linha de intelecção, "A revisão criminal consubstancia meio
extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória
transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se
às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja
patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise
subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes." (AgRg no
HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao não conhecer da
revisão criminal impugnada, não teceu comentários acerca das
matérias trazidas pela defesa (ora reiteradas), especialmente ante o
anterior ajuizamento de outra revisão criminal, distribuída sob o
número 0002286-58.2017.8.26.0000. De toda forma, apontou que não
houve a juntada de prova nova a autorizar a avaliação dos elementos
de convicção existentes nos autos que justificaram a condenação
proferida na apelação n. 0015664-17.2011.8.26.0348 (e-STJ fls.
44/68), oportunidade na qual, a propósito, a pena do paciente foi
reduzida. Nesse panorama, não há falar em flagrante constrangimento
ilegal, notadamente ante a fundamentação da Corte local no sentido
de que admitir sucessivas revisões criminais, desacompanhadas de
novas provas, apenas por serem diferentes os pedidos ou seus
fundamentos jurídicos, acarretaria insegurança jurídica grave e
afrontaria a raríssima exceção à coisa julgada trazida pelo
instituto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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