Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSOS EM ANDAMENTO QUANDO DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI N. 13.964/19. CELEBRAÇÃO CABÍVEL SE FORMULADO PEDIDO
PELA DEFESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE NÃO
VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF
pelo Supremo Tribunal Federal e dos Recursos Especiais n.
1.890.343/SC e 1.890.344/RS por esta Corte Superior, fixou-se a tese
no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não
Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da
entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão
do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes
do trânsito em julgado da condenação".
- Na hipótese, não requerida expressamente pela defesa a aplicação
do acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado,
mostra-se incabível a pretensão defensiva de celebração do acordo de
não persecução penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSOS EM ANDAMENTO QUANDO DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI N. 13.964/19. CELEBRAÇÃO CABÍVEL SE FORMULADO PEDIDO
PELA DEFESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE NÃO
VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF
pelo Supremo Tribunal Federal e dos Recursos Especiais n.
1.890.343/SC e 1.890.344/RS por esta Corte Superior, fixou-se a tese
no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não
Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da
entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão
do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes
do trânsito em julgado da condenação".
2. Na hipótese, não requerida expressamente pela defesa a aplicação
do acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado,
mostra-se incabível a pretensão defensiva de celebração do acordo de
não persecução penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 957408 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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