Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.
Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEGRAVAÇÃO DA TOTALIDADE DAS CONVERSAS.
DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
- A quebra do sigilo telefônico foi requerida pelo Ministério
Público estadual após o recebimento de informações sobre um grupo de
criminosos ligados ao Primeiro Comando da Capital encarregados de
distribuir drogas em São Vicente, no Estado de São Paulo. O sigilo
telefônico da ora agravante foi motivado pelo encontro de indícios
de sua participação nas atividades da organização criminosa, o que
forneceu fundamentação suficiente para a adoção da medida para a
continuidade das investigações.
- O entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte é no sentido
de não reconhecer constrangimento ilegal provocado pela ausência de
transcrição ou degravação integral da interceptação telefônica,
sendo suficiente a redução a termo dos trechos que embasam a
denúncia e a disponibilização da integralidade das gravações às
partes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEGRAVAÇÃO DA TOTALIDADE DAS CONVERSAS.
DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
2. A quebra do sigilo telefônico foi requerida pelo Ministério
Público estadual após o recebimento de informações sobre um grupo de
criminosos ligados ao Primeiro Comando da Capital encarregados de
distribuir drogas em São Vicente, no Estado de São Paulo. O sigilo
telefônico da ora agravante foi motivado pelo encontro de indícios
de sua participação nas atividades da organização criminosa, o que
forneceu fundamentação suficiente para a adoção da medida para a
continuidade das investigações.
3. O entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte é no sentido
de não reconhecer constrangimento ilegal provocado pela ausência de
transcrição ou degravação integral da interceptação telefônica,
sendo suficiente a redução a termo dos trechos que embasam a
denúncia e a disponibilização da integralidade das gravações às
partes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 849423 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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