Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS INDIRETOS
(OUVI DIZER). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 956.418/RS, QUE FOI INDEFERIDO
LIMINARMENTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples
juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime
e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de
certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Ademais,
nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o órgão julgador
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão,
exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento
ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, afirmou,
expressamente, a existência de prova judicializada acerca dos
indícios de autoria delitiva para a submissão do paciente a
julgamento popular. Com efeito, ao contrário do alegado, constata-se
que a pronúncia não se baseia somente nos elementos da fase
inquisitorial, mas, também, na prova testemunhal colhida durante a
instrução processual, que foi submetida ao contraditório e à ampla
defesa, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 155 do
Código de Processo Penal.
- Nesse panorama, a alteração do entendimento do Tribunal a quo,
nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do
habeas corpus.
- A tese de que o paciente teria sido pronunciado com base apenas
em depoimentos indiretos ou de "ouvi dizer" não foi suscitada na
inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 3/12), além de não ter sido
objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme decidido no HC
n. 956.418/RS, de minha relatoria, ensejando, portanto, o
reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de
instância.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS INDIRETOS
(OUVI DIZER). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 956.418/RS, QUE FOI INDEFERIDO
LIMINARMENTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples
juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime
e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de
certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Ademais,
nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o órgão julgador
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão,
exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento
ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, afirmou,
expressamente, a existência de prova judicializada acerca dos
indícios de autoria delitiva para a submissão do paciente a
julgamento popular. Com efeito, ao contrário do alegado, constata-se
que a pronúncia não se baseia somente nos elementos da fase
inquisitorial, mas, também, na prova testemunhal colhida durante a
instrução processual, que foi submetida ao contraditório e à ampla
defesa, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 155 do
Código de Processo Penal.
3. Nesse panorama, a alteração do entendimento do Tribunal a quo,
nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do
habeas corpus.
4. A tese de que o paciente teria sido pronunciado com base apenas
em depoimentos indiretos ou de "ouvi dizer" não foi suscitada na
inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 3/12), além de não ter sido
objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme decidido no HC
n. 956.418/RS, de minha relatoria, ensejando, portanto, o
reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de
instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.