STJ — 958656

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c498f8a7aba322c0607424f47ab52b580f01037138b62c294147e4696cd34ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898256
Número de registro na fonte
202404219109
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1c498f8a7aba322c0607424f47ab52b580f01037138b62c294147e4696cd34ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS INDIRETOS (OUVI DIZER). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 956.418/RS, QUE FOI INDEFERIDO LIMINARMENTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Ademais, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, afirmou, expressamente, a existência de prova judicializada acerca dos indícios de autoria delitiva para a submissão do paciente a julgamento popular. Com efeito, ao contrário do alegado, constata-se que a pronúncia não se baseia somente nos elementos da fase inquisitorial, mas, também, na prova testemunhal colhida durante a instrução processual, que foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
  3. Nesse panorama, a alteração do entendimento do Tribunal a quo, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do habeas corpus.
  4. A tese de que o paciente teria sido pronunciado com base apenas em depoimentos indiretos ou de "ouvi dizer" não foi suscitada na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 3/12), além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme decidido no HC n. 956.418/RS, de minha relatoria, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS INDIRETOS (OUVI DIZER). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 956.418/RS, QUE FOI INDEFERIDO LIMINARMENTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Ademais, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, afirmou, expressamente, a existência de prova judicializada acerca dos indícios de autoria delitiva para a submissão do paciente a julgamento popular. Com efeito, ao contrário do alegado, constata-se que a pronúncia não se baseia somente nos elementos da fase inquisitorial, mas, também, na prova testemunhal colhida durante a instrução processual, que foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Nesse panorama, a alteração do entendimento do Tribunal a quo, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do habeas corpus. 4. A tese de que o paciente teria sido pronunciado com base apenas em depoimentos indiretos ou de "ouvi dizer" não foi suscitada na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 3/12), além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme decidido no HC n. 956.418/RS, de minha relatoria, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.