Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SESSÃO
PLENÁRIA DO JÚRI. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. COMPARECIMENTO COM
UNIFORME DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 478, I, DO CPC. ROL
TAXATIVO. NULIDADES. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA
ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento
plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal
Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os
presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri
no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
31/8/2021.) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.380/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe
de 23/10/2023.).
- O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de
que a nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na
Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo
que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. (RMS n.
60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/8/2019, DJe de 19/8/2019.).
- O rol constante no art. 478, I, do Código de Processo Penal é
taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a
leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa
referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou
prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que
sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de Acórdão
condenatório dos demais réus proferidos em autos desmembrados,
"apenas a título de esclarecimento aos jurados sobre a razão de
apenas três dos réus estarem sendo julgados naquele dia e não como
qualquer forma de convencimento".
- Ademais, no moderno sistema processual penal, eventual alegação
de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem
que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a
forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de
nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de
Processo Penal.
- No caso, a impetrante se limita a afirmar que foram violadas
normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado
eventual prejuízo suportado pelo paciente em virtude das alegadas
ilegalidades. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo
concreto às partes, não há se falar em nulidade.
- Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, verifico que foi
impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n.
800.516/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava
como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo
pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se,
portanto, o presente mandamus mera reiteração.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SESSÃO
PLENÁRIA DO JÚRI. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. COMPARECIMENTO COM
UNIFORME DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 478, I, DO CPC. ROL
TAXATIVO. NULIDADES. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA
ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento
plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal
Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os
presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri
no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
31/8/2021.) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.380/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe
de 23/10/2023.).
2. O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de
que a nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na
Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo
que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. (RMS n.
60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/8/2019, DJe de 19/8/2019.).
3. O rol constante no art. 478, I, do Código de Processo Penal é
taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a
leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa
referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou
prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que
sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de Acórdão
condenatório dos demais réus proferidos em autos desmembrados,
"apenas a título de esclarecimento aos jurados sobre a razão de
apenas três dos réus estarem sendo julgados naquele dia e não como
qualquer forma de convencimento".
4. Ademais, no moderno sistema processual penal, eventual alegação
de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem
que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a
forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de
nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de
Processo Penal.
5. No caso, a impetrante se limita a afirmar que foram violadas
normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado
eventual prejuízo suportado pelo paciente em virtude das alegadas
ilegalidades. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo
concreto às partes, não há se falar em nulidade.
6. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, verifico que foi
impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n.
800.516/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava
como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo
pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se,
portanto, o presente mandamus mera reiteração.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 958310 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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