STJ — 957905

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e28a91b7452fd18c7724dc8c5268a09c8529eaf00020a7ba632df0f21f2c52b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898260
Número de registro na fonte
202404145240
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 957905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e28a91b7452fd18c7724dc8c5268a09c8529eaf00020a7ba632df0f21f2c52b. SHA-256 do comentário: de9a31c8432e0152ad8ee429835a8be5dd64a5dc8cda3dc99eae9b1d9a5b5a41.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 8e28a91b7452fd18c7724dc8c5268a09c8529eaf00020a7ba632df0f21f2c52b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8e28a91b7452fd18c7724dc8c5268a09c8529eaf00020a7ba632df0f21f2c52b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades investigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio municipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança Pública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais.
  2. Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que "Segundo apurado, os guardas municipais receberam a informação de que um casal, do qual a mulher se chamava Eduarda, estava na frente da residência a vender drogas. No local indicado, avistaram os réus com as mesmas características descritas, na posse de uma sacola, mas, ao perceberem a aproximação da viatura, os réus se evadiram para o interior da casa, não atendendo a ordem dada e dispensando a sacola plástica, a qual foi recuperada e no seu interior constatou-se grande quantidade de entorpecentes", ocasião em que foram apreendidos 1.314 microtubos plásticos de cocaína, com peso de 1.273 g; 984 invólucros plásticos de maconha, com peso de 7.478,7 g; 675 microtubos plásticos, com cocaína, na forma bruta de crack, com peso de 437,8 g; 166 frascos de lança-perfume; e 13 comprimidos de ecstasy.
  3. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal. De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
  4. Por fim, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "ainda que exista, atualmente, divergência de interpretação acerca do acesso de agentes públicos ao interior de imóveis, no presente caso, tal discussão restou inócua, pois ambos os acusados declararam expressamente ter autorizado a entrada dos agentes públicos, afastando qualquer alegação de invasão domiciliar". Desse modo, ausentes elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, não se constata constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades investigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio municipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança Pública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais. 2. Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que "Segundo apurado, os guardas municipais receberam a informação de que um casal, do qual a mulher se chamava Eduarda, estava na frente da residência a vender drogas. No local indicado, avistaram os réus com as mesmas características descritas, na posse de uma sacola, mas, ao perceberem a aproximação da viatura, os réus se evadiram para o interior da casa, não atendendo a ordem dada e dispensando a sacola plástica, a qual foi recuperada e no seu interior constatou-se grande quantidade de entorpecentes", ocasião em que foram apreendidos 1.314 microtubos plásticos de cocaína, com peso de 1.273 g; 984 invólucros plásticos de maconha, com peso de 7.478,7 g; 675 microtubos plásticos, com cocaína, na forma bruta de crack, com peso de 437,8 g; 166 frascos de lança-perfume; e 13 comprimidos de ecstasy. 3. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal. De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Por fim, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "ainda que exista, atualmente, divergência de interpretação acerca do acesso de agentes públicos ao interior de imóveis, no presente caso, tal discussão restou inócua, pois ambos os acusados declararam expressamente ter autorizado a entrada dos agentes públicos, afastando qualquer alegação de invasão domiciliar". Desse modo, ausentes elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, não se constata constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.