Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades
investigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio
municipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança
Pública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo
Tribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não
interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o
entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação
dos guardas civis municipais.
- Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que "Segundo
apurado, os guardas municipais receberam a informação de que um
casal, do qual a mulher se chamava Eduarda, estava na frente da
residência a vender drogas. No local indicado, avistaram os réus com
as mesmas características descritas, na posse de uma sacola, mas,
ao perceberem a aproximação da viatura, os réus se evadiram para o
interior da casa, não atendendo a ordem dada e dispensando a sacola
plástica, a qual foi recuperada e no seu interior constatou-se
grande quantidade de entorpecentes", ocasião em que foram
apreendidos 1.314 microtubos plásticos de cocaína, com peso de 1.273
g; 984 invólucros plásticos de maconha, com peso de 7.478,7 g; 675
microtubos plásticos, com cocaína, na forma bruta de crack, com peso
de 437,8 g; 166 frascos de lança-perfume; e 13 comprimidos de
ecstasy.
- Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se
autorizada a atuação da guarda municipal. De fato, "a jurisprudência
dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de
que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas
civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o
qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- Por fim, a Corte local considerou não ter havido violação de
domicílio, porquanto "ainda que exista, atualmente, divergência de
interpretação acerca do acesso de agentes públicos ao interior de
imóveis, no presente caso, tal discussão restou inócua, pois ambos
os acusados declararam expressamente ter autorizado a entrada dos
agentes públicos, afastando qualquer alegação de invasão
domiciliar". Desse modo, ausentes elementos que apontem para
eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, não
se constata constrangimento ilegal a ser sanado pela via
mandamental.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades
investigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio
municipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança
Pública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo
Tribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não
interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o
entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação
dos guardas civis municipais.
2. Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que "Segundo
apurado, os guardas municipais receberam a informação de que um
casal, do qual a mulher se chamava Eduarda, estava na frente da
residência a vender drogas. No local indicado, avistaram os réus com
as mesmas características descritas, na posse de uma sacola, mas,
ao perceberem a aproximação da viatura, os réus se evadiram para o
interior da casa, não atendendo a ordem dada e dispensando a sacola
plástica, a qual foi recuperada e no seu interior constatou-se
grande quantidade de entorpecentes", ocasião em que foram
apreendidos 1.314 microtubos plásticos de cocaína, com peso de 1.273
g; 984 invólucros plásticos de maconha, com peso de 7.478,7 g; 675
microtubos plásticos, com cocaína, na forma bruta de crack, com peso
de 437,8 g; 166 frascos de lança-perfume; e 13 comprimidos de
ecstasy.
3. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se
autorizada a atuação da guarda municipal. De fato, "a jurisprudência
dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de
que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas
civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o
qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. Por fim, a Corte local considerou não ter havido violação de
domicílio, porquanto "ainda que exista, atualmente, divergência de
interpretação acerca do acesso de agentes públicos ao interior de
imóveis, no presente caso, tal discussão restou inócua, pois ambos
os acusados declararam expressamente ter autorizado a entrada dos
agentes públicos, afastando qualquer alegação de invasão
domiciliar". Desse modo, ausentes elementos que apontem para
eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, não
se constata constrangimento ilegal a ser sanado pela via
mandamental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 957905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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