Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSTAÇÃO CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1- 1. A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena. [...] (AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) 2- No caso, ainda que revogada a prisão preventiva do executado relativa ao n…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSTAÇÃO
CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.
1- 1. A notícia da prática de outra infração penal durante o período
de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do
benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e
de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio
da pena. [...] (AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
9/10/2024.)
2- No caso, ainda que revogada a prisão preventiva do executado
relativa ao novo delito cometido durante o período de prova do
livramento condicional, a lei é clara (art. 145, da LEP) no sentido
de que para a suspensão, basta o cometimento de outro crime, não
importando que ele esteja preso ou solto em razão dele.
3- Se uma das condições para a concessão do livramento é o bom
comportamento durante a execução penal (art. 83, III, "a", do CP), a
prática de novo delito já é o bastante para a suspensão do
benefício, não havendo que falar em violação dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Trata-se de aplicação do in dubio
pro societate - na dúvida quanto ao mérito do executado, resolve-se
a favor da sociedade. Também não há desrespeito ao princípio da
presunção da inocência, à medida que não foi revogado o livramento,
ele apenas foi suspenso.
4- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 958080 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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