Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANDANTE DE HOMICÍDIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, mantendo a dosimetria da pena de
réu condenado como mandante de homicídio qualificado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal do Júri reconheceu duas qualificadoras: motivo torpe e
recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira foi utilizada
para qualificar o delito, e a segunda para exasperar a pena-base.
- A agravante do art. 62, I, do Código Penal foi afastada por falta
de demonstração de atos concretos de liderança do mandante, mas a
pena-base foi mantida com base nas circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a pena-base do mandante de homicídio pode ser majorada com base
em circunstâncias da execução do crime, mesmo após o afastamento da
agravante do art. 62, I, do Código Penal.
- A defesa alega que a pena-base não deve ser agravada por
circunstâncias da execução do crime, pois o réu não foi o executor
nem organizador do delito, e que a decisão do Conselho de Sentença
não será desconstituída com o afastamento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir6. A ausência de atos concretos de liderança
não retira a posição do réu de autor intelectual do crime, e não
impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a
pena-base, pois não afasta qualquer conclusão a que tenha chegado o
Conselho de Sentença acerca de sua colaboração para o ato,
determinação ou ciência do modus operandi realizado pelos
executores.
- A manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis na
dosimetria da pena não viola o princípio da pessoalidade das penas,
pois o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima e
o fato de o réu ter concorrido para o homicídio, "mandando que dois
indivíduos não identificados efetuassem os disparos contra a
vítima" foram a ele atribuídos pelo Conselho de Sentença.
- A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora
reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a
soberania dos vereditos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de atos concretos de liderança
não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a
pena-base. 2. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir
qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de
violar a soberania dos vereditos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 62, I; Código
Penal, art. 121, §2°; Código de Processo Penal, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no
REsp 1844065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 03.03.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANDANTE DE HOMICÍDIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, mantendo a dosimetria da pena de
réu condenado como mandante de homicídio qualificado.
2. O Tribunal do Júri reconheceu duas qualificadoras: motivo torpe e
recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira foi utilizada
para qualificar o delito, e a segunda para exasperar a pena-base.
3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal foi afastada por falta
de demonstração de atos concretos de liderança do mandante, mas a
pena-base foi mantida com base nas circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a pena-base do mandante de homicídio pode ser majorada com base
em circunstâncias da execução do crime, mesmo após o afastamento da
agravante do art. 62, I, do Código Penal.
5. A defesa alega que a pena-base não deve ser agravada por
circunstâncias da execução do crime, pois o réu não foi o executor
nem organizador do delito, e que a decisão do Conselho de Sentença
não será desconstituída com o afastamento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir6. A ausência de atos concretos de liderança
não retira a posição do réu de autor intelectual do crime, e não
impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a
pena-base, pois não afasta qualquer conclusão a que tenha chegado o
Conselho de Sentença acerca de sua colaboração para o ato,
determinação ou ciência do modus operandi realizado pelos
executores.
7. A manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis na
dosimetria da pena não viola o princípio da pessoalidade das penas,
pois o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima e
o fato de o réu ter concorrido para o homicídio, "mandando que dois
indivíduos não identificados efetuassem os disparos contra a
vítima" foram a ele atribuídos pelo Conselho de Sentença.
8. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora
reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a
soberania dos vereditos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de atos concretos de liderança
não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a
pena-base. 2. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir
qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de
violar a soberania dos vereditos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 62, I; Código
Penal, art. 121, §2°; Código de Processo Penal, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no
REsp 1844065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 03.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.