STJ — 207529

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84872942351ecc2a8124ed5f9756d3019a82ffc4a38071f662a75070a7c7f94f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898268
Número de registro na fonte
202404309295
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 84872942351ecc2a8124ed5f9756d3019a82ffc4a38071f662a75070a7c7f94f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a transferência de preso do Distrito Federal para a comarca de Fortaleza, Ceará, em razão de superlotação carcerária.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega direito de permanecer custodiado no Distrito Federal para receber assistência jurídica e familiar, mas o Tribunal de origem indeferiu o pedido por falta de comprovação de vínculos familiares na região e pela inexistência de previsão legal que garanta a permanência do preso em local onde constituída sua defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito de permanecer custodiado no Distrito Federal, próximo a seus supostos vínculos familiares e defesa técnica, em face da superlotação carcerária. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça.
  2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando a superlotação carcerária no Distrito Federal e a ausência de comprovação de vínculos familiares do agravante na região.
  3. Não há previsão legal que assegure a permanência do preso em local onde constituída sua defesa, nem comprovação de que a defesa do agravante será comprometida com a transferência. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça. 2. A superlotação carcerária justifica a transferência de preso, desde que a decisão seja fundamentada e em conformidade com a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no RMS 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, RHC 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a transferência de preso do Distrito Federal para a comarca de Fortaleza, Ceará, em razão de superlotação carcerária. 2. O agravante alega direito de permanecer custodiado no Distrito Federal para receber assistência jurídica e familiar, mas o Tribunal de origem indeferiu o pedido por falta de comprovação de vínculos familiares na região e pela inexistência de previsão legal que garanta a permanência do preso em local onde constituída sua defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito de permanecer custodiado no Distrito Federal, próximo a seus supostos vínculos familiares e defesa técnica, em face da superlotação carcerária. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando a superlotação carcerária no Distrito Federal e a ausência de comprovação de vínculos familiares do agravante na região. 6. Não há previsão legal que assegure a permanência do preso em local onde constituída sua defesa, nem comprovação de que a defesa do agravante será comprometida com a transferência. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça. 2. A superlotação carcerária justifica a transferência de preso, desde que a decisão seja fundamentada e em conformidade com a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no RMS 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, RHC 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.